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    1. dos arts. 42 a 49

      Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

      Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

      Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

      Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Vide Lei nº 14.133, de 2021

      § 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

      § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

      Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: (Vide Lei nº 14.133, de 2021

      I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

      II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

      III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

      § 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

      § 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

      § 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

      Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

      Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021

      Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.

      Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021

      I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

      II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

      III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

      § 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

      § 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

      § 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

      Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (Vide Lei nº 14.133, de 2021

      I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

      II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

      III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

      IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

    1. poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas

      Exemplo Prático

      1. O Julgamento e a Condenação Um réu é julgado pelo Júri por homicídio qualificado e condenado a 18 anos de prisão.

      Pela regra geral (alínea e), o juiz mandaria prendê-lo imediatamente para começar a cumprir a pena na hora.

      1. A Questão Substancial (O "Trunfo" da Defesa) Durante o julgamento, o advogado de defesa percebe que o promotor mostrou aos jurados um documento novo que não estava nos autos (o que é proibido pelo art. 479 do CPP). A defesa protestou na hora e registrou a nulidade na ata da sessão.

      2. A Aplicação do § 3º A defesa recorre e pede ao Presidente do Tribunal de Justiça (ou ao relator) para não prender o réu enquanto a apelação é analisada:

      Argumento: O julgamento teve uma nulidade gravíssima. A chance de o Tribunal anular esse júri por violação do devido processo legal é altíssima (questão substancial plausível).

      A Decisão: O Presidente analisa o pedido e conclui: "Se eu mandar prender este réu agora, ele vai passar meses preso injustamente até o recurso ser julgado, sendo que este júri provavelmente será anulado por causa da prova ilegal."

      Resultado: Com base no § 3º do art. 492, o Presidente deixa de autorizar a prisão imediata. O réu aguarda o julgamento da apelação em liberdade.

    2. Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito
      1. Após o 2º quesito (Autoria e Materialidade)

      Se a defesa sustenta a desclassificação própria (ex.: "ele não queria matar, apenas ferir"):

      Passo 1: Jurados confirmam a materialidade (quesito 1).

      Passo 2: Jurados confirmam a autoria (quesito 2).

      Passo 3: O juiz insere a pergunta da desclassificação: "O réu agiu com intenção de matar?" (ou "O réu assumiu o risco de produzir a morte?").

      Resultado: Se a maioria dos jurados responder "NÃO", ocorre a desclassificação. Os jurados perdem a competência sobre o caso e o juiz presidente (juiz singular) assume o julgamento no mesmo momento para proferir a sentença pelo crime restante (ex.: lesão corporal).

      1. Após o 3º quesito (Absolvição Genérica)

      Se a defesa sustentar tanto uma tese principal de absolvição (ex.: legítima defesa) quanto uma tese subsidiária de desclassificação (ex.: se não for legítima defesa, que seja lesão corporal):

      Passo 1: Materialidade (SIM).

      Passo 2: Autoria (SIM).

      Passo 3: "O jurado absolve o acusado?"

      Resultado:

      Se o júri responder "SIM", o réu está absolvido e a votação acaba.

      Se o júri responder "NÃO" (não absolve), o juiz abre espaço para a tese subsidiária e formula o quesito da desclassificação.

      Somente se os jurados rejeitarem a desclassificação é que se passa para a análise das qualificadoras, causas de aumento/diminuição e posterior fixação da pena.

  3. Aug 2026
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    1. profissão ou atividade

      Art. 47 (Exercício ilegal de profissão ou atividade regulamentada) Status: Parcialmente revogado por leis específicas.<br /> Motivo: Algumas profissões ganharam tipos penais próprios na legislação extravagante (como o exercício ilegal da medicina, odontologia ou farmácia no Art. 282 do CP). Permanece para outras profissões regulamentadas.

    2. Art. 34.

      (Direção perigosa / transitar em velocidade incompatível) Tacitamente revogado pelo CTB: infrações administrativas de trânsito e pelos crimes dos Arts. 308 e 311 do Código de Trânsito.

    3. Art. 19.

      TACITAMENTE REVOGADO PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (Lei 10.826/2003)!! (Porte de Arma): * Armas de Fogo: Trazer consigo arma de fogo sem autorização é crime (Art. 14 para uso permitido e Art. 16 para uso restrito/proibido do Estatuto do Desarmamento). * Armas Brancas (faca, soco-inglês, adaga, etc.): O Artigo 19 permanece vigente apenas para armas brancas, sendo até hoje uma contravenção penal (sujeita a prisão simples ou multa).

    4. Art. 18.

      TACITAMENTE REVOGADO PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (Lei 10.826/2003)!! São crimes graves previstos no Estatuto do Desarmamento (Art. 16, Art. 17 — Comércio Ilegal, e Art. 18 — Tráfico Internacional), com penas de reclusão que podem chegar a 12 anos.

    1. 50 a 52 do Código Penal.

      Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032)

      § 1º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      § 2º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

    2. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099

      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

      § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

      III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

      § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

      § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

      § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

      Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    1. § 3º do Art. 357

      Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    2. Art. 377

      Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

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    1. (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

      Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

      Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

      § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

      Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

      § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

      Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

      § 3º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

      § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

      § 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).

    2. (art. 158, § 3º)

      § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

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    1. efeitos da condenação

      I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

      a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    1. relações internacionais

      CONDE PRESO NÃO REINA COOPERA IGUAL = CONcessão de asilo polítivo; DEfesa da paz; PREvalência dos Direitos Humanos; SOlução pacífica dos conflitos; NÃO intervenção; REpúdio ao terrorismo e ao racismo; INdependência nacional Autodeterminação dos povos; COOPERAção entre os povos para o progresso da humanidade; IGUALdade entre os Estados

  7. Jul 2026
    1. competência do juiz das garantias

      O STF decidiu, por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo;

    2. Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias

      Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento

    3. investigado estiver preso

      O STF decidiu, por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581.

    4. decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa

      O STF deciciu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin.

    5. requerimento de produção antecipada de provas

      O STF decidiu, por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade.

    1. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

      Exemplo clássico:

      Uma enfermeira, por vingança, quer matar um paciente internado. Ela troca o rótulo do frasco de medicamento que está na bandeja, colocando a etiqueta de "soro fisiológico" sobre um frasco que, na verdade, contém uma substância letal. Em seguida, entrega a bandeja para outra enfermeira (que não sabe de nada) aplicar no paciente. Esta segunda enfermeira, confiando no rótulo, aplica a substância e o paciente morre.

      A enfermeira que aplicou a injeção agiu em erro de tipo plenamente justificado pelas circunstâncias (o rótulo indicava se tratar de substância inofensiva) — portanto, fica isenta de pena, pois não tinha como perceber o engodo. A enfermeira que trocou o rótulo é quem determinou o erro de forma dolosa e consciente, usando a colega como instrumento inconsciente para matar o paciente. Por isso, ela responde pelo crime de homicídio doloso, como autora mediata — mesmo não tendo aplicado a injeção com as próprias mãos.

    2. isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

      Isso descreve as descriminantes putativas (erro de tipo permissivo), previstas no art. 20, §1º, do Código Penal: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

      Exemplo clássico (legítima defesa putativa):

      À noite, em um beco escuro conhecido por assaltos frequentes, "A" está caminhando quando "B" se aproxima rapidamente e enfia a mão dentro do casaco, num gesto brusco, como se fosse sacar uma arma. "A", acreditando estar prestes a ser assaltado ou agredido, saca sua arma (que possui porte legal) e atira em "B", matando-o. Depois se descobre que "B" apenas ia pegar um cigarro no bolso e não tinha nenhuma arma.

      "A" supôs uma situação de fato (estar sendo vítima de agressão iminente) que, se existisse de verdade, tornaria sua reação legítima (legítima defesa real, art. 25). Se as circunstâncias eram tais que qualquer pessoa prudente, no lugar dele, teria a mesma percepção equivocada (rua deserta, perigosa, gesto brusco de "B" simulando sacar arma), o erro é plenamente justificado → "A" fica isento de pena (não responde nem por dolo, nem por culpa).

      Exemplo em que NÃO há isenção (erro decorrente de culpa):

      Se, no mesmo cenário, "A" atira apenas porque "B" acenou de longe e gritou seu nome para cumprimentá-lo, sem qualquer gesto ameaçador, um homem médio no lugar de "A" perceberia que não havia perigo algum. Aqui o erro não é plenamente justificado — decorre de precipitação/imprudência de "A".

      Nesse caso, "A" não fica isento de pena. Como o homicídio tem previsão de forma culposa (art. 121, §3º), "A" responde por homicídio culposo.

    3. erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

      Isso descreve o erro de tipo (art. 20, caput, do Código Penal brasileiro): "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

      Exemplo clássico:

      Um caçador, em uma área de mata fechada, avista um vulto se movendo entre os arbustos e, acreditando tratar-se de um animal, atira. Na verdade, era outra pessoa que estava caçando no mesmo local, e ela morre.

      O caçador não teve a intenção de matar — ele errou sobre um elemento do tipo penal (achava que estava atirando em um animal, não em "alguém", que é elemento do tipo do homicídio, art. 121). Por isso, exclui-se o dolo de homicídio. Mas, se ficar comprovado que ele agiu com negligência ou imprudência (por exemplo, atirou sem verificar adequadamente o que havia entre os arbustos, em local onde sabia haver outros caçadores), ele pode responder por homicídio culposo (art. 121, §3º), pois esse crime tem modalidade culposa prevista em lei.

      Outro exemplo comum (em provas):

      Uma pessoa, em uma festa, pega o guarda-chuva de outra pensando ser o seu (idêntico ao dela). Ela erra sobre o elemento "coisa alheia" do tipo de furto (art. 155). Como não sabia que a coisa era alheia, não há dolo de furto. Mas o furto não admite modalidade culposa — logo, nesse caso, não há punição alguma, pois a lei não previu "furto culposo".

      Esse segundo exemplo é importante para entender que a segunda parte da regra ("permite a punição por crime culposo") só se aplica se existir previsão legal da forma culposa daquele crime. Como no furto não existe, o agente fica isento de pena; já no homicídio, como existe a forma culposa, ele pode ser punido por ela.

    4. crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior

      O Exemplo Prático

      Imagine que John, um cidadão norte-americano, decide aplicar um grande golpe financeiro no exterior:

      O Crime: Em Nova York (EUA), John comete o crime de estelionato qualificado / fraude milionária contra Carlos, um empresário brasileiro que estava no país a negócios. John arranca milhões de reais de Carlos e desaparece com o dinheiro.
      
      A Omissão / Ausência de Julgamento no Exterior: O crime aconteceu inteiramente nos EUA e foi praticado por um americano contra um brasileiro. Porém, John consegue fugir das autoridades americanas, a polícia local não consegue instaurar o processo a tempo ou simplesmente não o julga por lá.
      
      A Chegada ao Brasil: Anos depois, achando que está totalmente a salvo, John viaja para o Brasil a passeio e pisa em solo brasileiro.
      

      Nesse cenário, a lei brasileira poderá ser aplicada ao crime cometido por John (estrangeiro) contra Carlos (brasileiro), mesmo o fato tendo ocorrido integralmente fora do Brasil. Por que esse caso se enquadra na lei?

      Para que o estrangeiro seja processado no Brasil por um crime cometido lá fora contra um brasileiro, é preciso preencher duas camadas de exigências: 1. As Condições Gerais (as mesmas do § 2º)

      Entrada no Brasil: John ingressou em território nacional.
      
      Dupla Tipicidade: Estelionato/fraude é crime tanto nos EUA quanto no Brasil.
      
      Autorização de Extradição: A pena do estelionato no Brasil (Art. 171 do CP) é de 1 a 5 anos de reclusão. Como a pena máxima é superior a 2 anos, autoriza a extradição (atendendo à Lei de Migração).
      
      Ausência de julgamento/cumprimento de pena no exterior: John não foi absolvido nem cumpriu pena nos EUA.
      
      Não estar extinta a punibilidade: O crime não prescreveu segundo a lei mais favorável.
      
      1. As Condições Especiais/Rigorosas (do § 3º)

      Além de preencher todas as condições acima, o § 3º exige duas travas adicionais:

      Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição: O governo dos EUA não pediu a extradição de John ao Brasil (ou pediu e o Brasil negou, por exemplo, por algum vício formal).
      
      Houver requisição do Ministro da Justiça: O Ministro da Justiça do Brasil deve fazer uma requisição formal para que a ação penal seja iniciada pela Justiça Brasileira.
      

      Se a requisição do Ministro for feita e o país do fato não pedir/conseguir a extradição, a Justiça brasileira processará e julgará John normalmente pelo estelionato cometido contra o brasileiro em solo americano.

    5. condições

      Exemplo prático: Um navio particular registrado e de bandeira brasileira navegando no mar territorial da Grécia, ancorado próximo a um porto local. A bordo do iate, um passageiro fica com ciúmes da esposa e comete o crime lesão corporal contra outro passageiro. As autoridades gregas tomam conhecimento do fato, mas não iniciam nenhuma persecução penal, não prendem o autor e não processam o caso por falta de interesse local. O navio rapidamente levantou âncora e partiu. O autor do delito desembarca no Brasil e ingressa em território nacional. O fato também deve ser considerado crime no país onde ocorreu. O crime deve estar entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição. O agente não pode ter sido absolvido lá fora nem cumprido a pena no estrangeiro (evitando o bis in idem). O crime não pode ter prescrito nem ter sua punibilidade extinta segundo a lei mais favorável.

    6. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

      Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura: Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

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    1. Violência Institucional

      Vitimização Secundária (Revitimização) Resposta Legislativa no Brasil

      No cenário jurídico brasileiro, o debate sobre as teorias da revitimização impulsionou importantes marcos de proteção:

      Lei nº 13.431/2017 (Depoimento Especial): Criou salvaguardas para que crianças e adolescentes vítimas de violência sejam ouvidos em ambiente acolhedor, por profissionais especializados, evitando a reiteração da oitiva.
      
      Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer): Alterou o Código de Processo Penal para vedar expressamente a utilização de linguagem ou material que ofenda a dignidade da vítima ou questione sua vida pregressa durante audiências de instrução.
      
      Lei nº 14.321/2022 (Violência Institucional): Tipificou o crime de violência institucional na Lei de Abuso de Autoridade (Art. 15-A), punindo o agente público que submeter a vítima de infração penal ou a testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou hostis que a façam reviver a situação de violência.