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  1. Dec 2020
    1. Em 2002, a conferência da Budapest Open Access Initiative (BOAI) gerou um documento contendo importantes diretrizes para as políticas de acesso livre e aberto, além de formular a definição de open access que vigora ainda hoje.

      documento (em português) sobre a inciativa, e propostas para os próximos dez anos (escrito em 2012):

      https://www.budapestopenaccessinitiative.org/boai-10-translations/portuguese

    2. o direito de saber,
    3. deixa claro o quanto, no Brasil, o conhecimento produzido na academia ainda é visto como um bem basicamente privado, uma commodity

      este é, para mim, o principal problema de toda a discussão. e eu gosto particularmente do termo aqui utilizado (commodity), pois implica na compreensão do conhecimento científico como algo "de qualidade e características uniformes, que não são diferenciados de acordo com quem os produziu ou de sua origem, sendo seu preço uniformemente determinado pela oferta e procura internacional" (segundo definição da wikipédia).

      a educação brasileira não é vista exatamente desta maneira?

    4. flexibilização de políticas editoriais

      seria possível uma flexibilização de tais políticas neoliberais editoriais brasileiras?

    5. Associação de Direitos Reprográficos

      Entidade sem fins lucrativos responsável por, entre outras coisas, defender "os direitos de autor dos seus associados, seja por meio de medidas judiciais, seja por meio de medidas extrajudiciais", segundo a Lei Federal nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (conhecida como a Lei de Direitos Autorais).

      Entretanto, existe um debate acerca do artigo 46 desta lei. Segundo o texto,

      *Não constitui ofensa aos direitos autorais:

      d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

      II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;*

      O ponto é: o que significa exatamente "pequenos trechos"? A própria ABDR parece também não ter muita ideia. Segundo o site da instituição, na área de Perguntas frequentes, consta a seguinte informação:

      A Lei de Direitos Autorais não define o que é “pequeno trecho” de uma obra, tampouco trata de porcentagem quando menciona pequeno trecho. **É importante frisar que pequeno trecho é um fragmento da obra que não contempla sua substância. “Pequeno trecho” não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao conteúdo reproduzido.** Assim, qualquer intenção de se associar o “pequeno trecho” a 10 ou 15% da totalidade de uma obra não tem fundamento. Isto porque é possível que em 10 ou 15% de uma reprodução esteja contemplada parte substancial da obra protegida.

      Em todo caso, ainda que o trecho que se pretenda reproduzir possa ser objeto de consenso como sendo “pequeno trecho”, esta é apenas uma das hipóteses especificadas no artigo 46, II, da Lei de Direitos Autorais. Sendo necessário a presença conjunta de todas as condições estabelecidas nesse dispositivo legal para haver a limitação do direito de autor – tais como: a reprodução em um só exemplar, a reprodução para uso privado do copista e feita por ele, e a reprodução sem intuito de lucro.*

      Uma afirmação um tanto subjetiva. Tão subjetiva quanto a ideia de lucro associado à aprendizagem e ao conhecimento científico.