O art. 70 da Constituição Federal determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública abrange a arrecadação da receita, a execução da despesa, a gestão dos bens e valores públicos e ainda o endividamento público (inclusive garantias e contragarantias). Esses elementos compõem o ciclo da atividade financeira estatal e são objeto de controle interno e externo (Tribunais de Contas e Poder Legislativo)
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O controle da legitimidade na atividade financeira do Estado deve verificar se a execução orçamentária e financeira está em conformidade com os princípios da: Legitimidade: Os atos administrativos devem estar em conformidade com a legislação vigente. Economicidade: Os recursos públicos devem ser utilizados de forma eficiente e eficaz. Justiça: Os atos administrativos devem ser justos e equitativos, não podendo discriminar ninguém. Relação custo-benefício: Os atos administrativos devem ser realizados de forma a maximizar os benefícios e minimizar os custos. Manual de Controle Externo do TCU: "O controle da legitimidade compreende a verificação da conformidade do ato com os princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade e finalidade." Celso Ribeiro Bastos: "O controle da legitimidade se destina a verificar se a atuação do administrador público se deu em consonância com os princípios da Administração Pública." Tribunal de Contas da União (TCU): " O controle da legitimidade dos atos administrativos compreende a análise da legalidade, economicidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade e finalidade."
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