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    1. A implantação de políticas de imposto de renda negativo expressa a função distributiva do orçamento público.

      Imposto de renda negativo: um mecanismo de política fiscal que se caracteriza por ser um sistema no qual pessoas com renda abaixo de determinado patamar recebem pagamentos suplementares do governo, em vez de pagar impostos. Opera como um mecanismo de transferência direta para pessoas de baixa renda, complementando seus rendimentos até um nível mínimo considerado adequado. Além disso, "visa transferir renda aos mais pobres, fazendo com que pessoas abaixo de certo patamar de renda recebam suplementos financeiros do governo"

    2. funções do orçamento público e seus conceitos: Alocativa - Estado atua na produção de bens, pois há falhas no mercado (competição imperfeita, existência de bens públicos), exemplo empresas públicas atuando na oferta de bens Distributiva - Governo busca utilizar de políticas públicas para distribuir recursos públicos para solucionar problemas de má distribuição de renda. Estabilizadora - Estado busca ajustar economia, com o objetivo de estabilizá-la (Estabilizar preços, aumentar emprego, crescimento PIB)
    3. Art. 163. Lei complementar disporá sobre: VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:     a) indicadores de sua apuração;   b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;   c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;     d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;   e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

      ERRADO: A disciplina da sustentabilidade da dívida pública deve se dar por lei da União aprovada pela maioria simples de ambas as casas do Congresso Nacional.

    4. Compete aos estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar das normas de direito financeiro, enquanto a União possui a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro.

      A Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, incisos I e II), reservando aos estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar, de forma a adicionar situações específicas que somente podem ser observadas no âmbito local. Ademais, as normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, sobre gestão financeira e sobre critérios para a execução de programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas) estão reservadas a lei complementar federal (arts. 163 e 165 da CF). (...) O constituinte sergipano, no intuito de garantir a execução total do orçamento impositivo no mesmo exercício financeiro da respectiva lei orçamentária, inovou ao impedir que se considere o cômputo de qualquer percentual de despesas inscritas em restos a pagar, para fins do cumprimento da execução orçamentária e financeira no âmbito do Estado de Sergipe (§ 12 do art. 151 da CE). In casu, ao atribuir às referidas emendas estaduais parlamentares impositivas vedação orçamentária não prevista na Constituição Federal (art. 166, § 17, da CF, alterado pela EC nº 126/22), o constituinte derivado decorrente extrapolou os limites de sua competência suplementar legislativa. [ADI 7.060, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-7-2023, P, DJE de 3-8-2023.]

    5. Um vereador pode apresentar projeto lei que crie despesa pública para o Poder Executivo municipal.

      Trata-se da decisão do STF no tema 917:

      Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

    6. A sustentabilidade da dívida pública, que ganhou expresso status constitucional recentemente, deve ser tomada como parâmetro por todos os entes federados na condução da política fiscal.

      De fato, a EC n° 109/2021, entre outras alterações, incluiu o art. 164-A à CRFB/1988, o qual confere status constitucional à sustentabilidade da dívida pública, que deve ser tomada como parâmetro por todos os entes federados na condução da política fiscal:

      Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.

      Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.

    7. Na MC na ADI n° 2.238/DF (Rel.: Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. em 9.8.2007), o STF entendeu que “por abranger assuntos de natureza diversa, pode-se regulamentar o art. 163 da Constituição por meio de mais de uma lei complementar”. Assim, considerando que as matérias constantes da assertiva são aquelas veiculadas no art. 163 da CRFB/1988, temos a possibilidade de regulamentação por meio de mais de uma lei complementar.

      Está errado ** que: As normas gerais relativas a finanças públicas, emissão e resgate de títulos da dívida pública, fiscalização financeira da administração pública e concessão de garantia pelas entidades públicas devem ser veiculadas em uma única lei complementar de caráter nacional**.

    8. A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente entre a União, estados e DF (art. 24, I, CRFB/1988). Dessa forma, à União compete legislar sobre as normas gerais de direito financeiro (art. 24, § 1°, CRFB/1988) e aos Estados e DF o exercício da competência legislativa suplementar (art. 24, § 2°, CRFB/1988).

      Importante frisar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, na MC da ADI n° 6.129/GO (Rel.: Min. Marco Aurélio, Red. p/ ac.: Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. em 11.9.2019), afirmou que “embora os Estados possuam competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF), estão os mesmos obrigados a exercê-la de forma compatível com o próprio texto constitucional e com a legislação nacional editada pela União a título de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro (art. 24, inciso I e § 1º, c/c art. 163, I, e 169, caput, da CF), em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2001, limitação que também alcança o exercício da autonomia e poder de auto organização do ente político (art. 25 da CF)”.

    9. A Constituição Federal, em seu art. 163-A, incluído pela EC n° 108/2020, prescreve que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público”

      Os dados contábeis, orçamentários e fiscais dos entes federados revelam informações estratégicas que somente podem ser tornadas públicas após o fim da respectiva execução orçamentária. INCORRETA.

    10. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

      Dispõe o art. 164, § 3°, da CRFB/1988.

      O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a MC na ADI n° 2.600/ES (Rel.: Min. Ellen Gracie, Pleno, j. em 24.4.2002), cujo objeto era dispositivo introduzido na Constituição do Estado do Espírito Santo que determinava que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas por ele controladas, seriam depositadas em instituição financeira que viesse a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei, assentou que as “disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional”.

      Logo, ao contrário do que consta da assertiva, as exceções à destinação das disponibilidades de caixa dos estados-membros, dos órgãos ou das entidades que os integram e das empresas por eles controladas hão de ser previstas em lei federal, não cabendo aos estados dispor sobre a matéria.

    11. Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) a) indicadores de sua apuração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

      Fazer um cartão para cada inciso

    12. O art. 70 da Constituição Federal determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública abrange a arrecadação da receita, a execução da despesa, a gestão dos bens e valores públicos e ainda o endividamento público (inclusive garantias e contragarantias). Esses elementos compõem o ciclo da atividade financeira estatal e são objeto de controle interno e externo (Tribunais de Contas e Poder Legislativo)
    13. O controle da legitimidade na atividade financeira do Estado deve verificar se a execução orçamentária e financeira está em conformidade com os princípios da: Legitimidade: Os atos administrativos devem estar em conformidade com a legislação vigente. Economicidade: Os recursos públicos devem ser utilizados de forma eficiente e eficaz. Justiça: Os atos administrativos devem ser justos e equitativos, não podendo discriminar ninguém. Relação custo-benefício: Os atos administrativos devem ser realizados de forma a maximizar os benefícios e minimizar os custos. Manual de Controle Externo do TCU: "O controle da legitimidade compreende a verificação da conformidade do ato com os princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade e finalidade." Celso Ribeiro Bastos: "O controle da legitimidade se destina a verificar se a atuação do administrador público se deu em consonância com os princípios da Administração Pública." Tribunal de Contas da União (TCU):  " O controle da legitimidade dos atos administrativos compreende a análise da legalidade, economicidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade e finalidade."
    1. É o pagamento de tributos que viabiliza todos os bens e serviços prestados pelo setor público à sociedade. Cada serviço, em áreas como saúde, educação, segurança, infraestrutura, proteção social, proteção ambiental, cultura, e muitas outras, só pode existir graças às receitas tributárias.

      É verdade!