Dispõe o art. 164, § 3°, da CRFB/1988.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a MC na ADI n° 2.600/ES (Rel.: Min. Ellen Gracie, Pleno, j. em 24.4.2002), cujo objeto era dispositivo introduzido na Constituição do Estado do Espírito Santo que determinava que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas por ele controladas, seriam depositadas em instituição financeira que viesse a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei, assentou que as “disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional”.
Logo, ao contrário do que consta da assertiva, as exceções à destinação das disponibilidades de caixa dos estados-membros, dos órgãos ou das entidades que os integram e das empresas por eles controladas hão de ser previstas em lei federal, não cabendo aos estados dispor sobre a matéria.