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  1. Sep 2023
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    1. XVII a XXV
      • XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

      • XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

      • XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

      • XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

      • XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

      • XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

      • XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (Vide ADI 7020)

      • XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
      • XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
    2. § 1º
      • ADI 4636
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 04/11/2021
      • Publicação: 10/02/2022

      • Ação direta de inconstitucionalidade.

      • Art. 4º, inciso V, expressão “e jurídicas” e § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132/2009.
      • Atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Possibilidade.
      • Capacidade postulatória do Defensor Público em razão de nomeação e posse no cargo. Constitucionalidade.
      • Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

      • RE 1240999
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 04/11/2021
      • Publicação: 17/12/2021

      • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

      • O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente “o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”.
      • A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade.
      • O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa.
      • Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB.
      • Recurso extraordinário desprovido. Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

      • Tema 1074

      • Exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas

      • Tese:

      • É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
    3. Art. 79
      • ADI 3026
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EROS GRAU
      • Julgamento: 08/06/2006
      • Publicação: 29/09/2006
      • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
      • A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.
      • Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.

      • A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

      • A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".
      • Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.
      • A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
      • A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
      • Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
      • Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.
      • Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
      • Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.
      • Julgo improcedente o pedido.

      • RE 1182189
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
      • Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 25/04/2023
      • Publicação: 16/06/2023

      • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1054. JULGAMENTO DE MÉRITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. NATUREZA JURÍDICA. ADI 3.026.

      • A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada.

      • A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 29.09.2006. Precedentes.
      • Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie.
      • Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.

      • Tema 1054 - Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

      • Tese O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

    4. Art. 70

      Observar art. 7º, §§ 14 e 15, o qual prevê competência privativa do Conselho Federal em apurar, mediante processo disciplinar, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado

    5. Art. 62.

      Anotação Vinculada - art. 150, inc. VI, a) da Constituição Federal - "As Caixas de Assistências dos Advogados prestam serviço público delegado, possuem status jurídico de ente público e não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, do Texto Constitucional, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei. [RE 405.267, rel. min. Edson Fachin, j. 6-9-2018, P, DJE de 18-10-2018.] Vide RE 259.976 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010."

    6. XXIII
      • RE 647885
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 27/04/2020
      • Publicação: 19/05/2020

      • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.

      • As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.
      • Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.
      • Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”
      • Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.

      • **Tema 732 **

      • Tese:

      • É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
    7. Art. 37
      • ADI 7020
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 17/12/2022
      • Publicação: 06/02/2023

      • Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE. REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB. PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E 37. EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

      • A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. Precedentes.
      • No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política.
      • Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade.
      • O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão.

      • Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações.

    8. § 8º

      Isto é, não havendo regime de dedicação exclusiva, o servidor público poderá exercer a função de sócio-administrador, embora seja vedada, de forma genérica, o exercício de gerência ou administração de sociedade para os servidores públicos.

    9. § 3º
      • ADI 7227
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
      • Julgamento: 18/03/2023
      • Publicação: 28/03/2023

      • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 3º E 4º DO ART. 28 DA LEI N. 8.096/1994 INCLUÍDOS PELA LEI N. 14.365/2022. MILITARES NA ATIVA E OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE VINCULADOS A ATIVIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. INCOMPATIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

      • Proposta de conversão em julgamento definitivo de mérito, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes.
      • Atendido o requisito do inc. I do art. 3º da Lei n. 9.868/99 pela devida argumentação específica quanto às normas que se pretende a declaração de inconstitucionalidade. Precedentes.
      • As normas questionadas contemplam fator juridicamente inidôneo como critério de discriminação com relação aos demais integrantes do serviço público estatal, previstos no regime de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei n. 8.906/94.
      • A incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa, objetiva obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado, e manter o núcleo essencial do direito à liberdade de profissão, que não é inviabilizado em geral, mas restrito o exercício concomitante de duas profissões, assegurada, contudo, a liberdade de escolha entre elas.
      • Ação direta de inconstitucionalidade: a) proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgada procedente; b) julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906/1994, incluídos pela Lei n. 14.365/2022.
    10. II

      ADI 1127: Ementa: [...] XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.

    11. X

      Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    12. V
      • ADI 1127
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
      • Redator(a) do acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
      • Julgamento: 17/05/2006 Publicação: 11/06/2010

      • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

      • I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
      • II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.
      • III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.
      • IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
      • V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.
      • VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
      • VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
      • VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
      • IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
      • X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.
      • XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.
      • XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
      • XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

      Vide comentário sobre ADPF 334:

      https://hyp.is/MzYe2lYqEe6goZOYg8tDzg/www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

    13. Honorários Advocatícios

      Tema Repetitivo 984

      1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República".

    1. 11 (onze) horas consecutivas

      Duração intrajornada

      • (MPT - Procurador do Trabalho/2020) Pedro foi contratado por uma universidade para lecionar (16) dezesseis horas por semana, às segundas e quintas-feiras, das 19h às 23h. Às terças e sextas-feiras, por sua vez, trabalhava das 07h às 11h. Não houve pactuação, nem coletiva nem individual, para estipular regra distinta acerca das horas fictas ou de qualquer um dos intervalos. Diante dessa narrativa, analise as seguintes assertivas:
      • I – A Universidade poderá ser autuada pela fiscalização do trabalho por descumprimento de normas atinentes à duração do trabalho.
      • II – Em reclamação individual, o empregado poderá cobrar apenas 15 minutos de horas extras por semana.
      • III – Em reclamação individual, o empregado poderá cobrar 7 minutos e 30 segundos de horas extras por dia de trabalho.
      • IV – Em reclamação individual, o empregado poderá cobrar 6 horas extras e 15 minutos por semana.
      • Assinale a alternativa CORRETA:
      • (A) Apenas a assertiva I está correta.
      • (B) Apenas as assertivas I e IV estão corretas.
      • (C) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
      • (D) Todas as assertivas estão corretas.
      • (E) Não respondida.

      Correta é a alternativa B

    2. § 5º
      • SUM-60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      • I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
      • II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorroga-da esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996)

      • Precedente motivador da súmula:

      ERR 113733/94/TST

      • [...] A discussão dos presentes autos cinge-se à circunstância de que, tendo o trabalhador já cumprido toda a jornada em período noturno, e, prolongando tal jornada para além das 5 horas da manhã, ser-lhe-á devido o adicional noturno relativamente a estas horas além do marco das 5 horas.
      • Ora, o adicional visa compensar o obreiro pelo sabido desgaste a que se sujeita quando labora em período noturno. Se assim é, com muito maior razão há de ser pago quando o laborista, já tendo cumprido uma jornada em período noturno, prorroga a prestação de serviços para além das cinco horas da manhã. Nesta hipótese, o desgaste do trabalhador é, sem dúvida, ainda maior. Não por outra razão que o art. 75, § 5º, da CLT dispõe: [...]
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    1. URISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

      Luiz Fux:

      • Não há, portanto, na jurisdição voluntária, conflito de interesses, como ocorre na contenciosa. Daí afirmar-se que seria uma jurisdição inter volentes (entre os que querem) e não inter nolentes (entre os que resistem).

      • Restou matéria sujeita a debate, a natureza jurisdicional dessa função, entrevista como atividade administrativa desenvolvida pelo Poder Judiciário. Sob esse enfoque destacam-se duas teorias a saber: a administrativista, também denominada clássica, e a revisionista, ou jurisdicionalista.

      • Para a teoria administrativista, a jurisdição voluntária é, na realidade, administração pública de interesses privados. Isso porque, in casu, não há lide na jurisdição voluntária, porquanto os interessados pleiteiam a proteção de um mesmo interesse. Deveras, não se cuida de atividade substitutiva, onde é obrigatória a intervenção do Judiciário. Outrossim não se revela natureza declaratória, de direitos preexistentes, mas antes constitutiva, destinada à formação de novas situações jurídicas. Consequentemente, a jurisdição voluntária não produz coisa julgada, visto que esta se forma apenas sobre a parcela declaratória da sentença, reforçando a tese de ser atividade administrativa e não jurisdicional. Por fim, aduz a teoria administrativista que não há partes na jurisdição voluntária, mas, interessados, por não haver contraposição entre os participantes, não havendo processo, senão procedimento.

      • Ademais, além de não consubstanciar jurisdição, tampouco é voluntária porquanto decorre de exigência legal e não mera faculdade do particular em optar ou não por sua incidência.

    2. Art. 334

      Agenda-se a audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias. Cita-se a parte com antecedência mínima de 20 dias.

    3. Art. 20

      Súmula 181/STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.

      • "AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. ADMITE-SE A AÇÃO DECLARATÓRIA PARA OBTENÇÃO DA CERTEZA JURÍDICA SOBRE A EXISTÊNCIA, INEXISTÊNCIA OU MODO DE EXISTIR DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA. É CABÍVEL PARA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, A CUJO RESPEITO DIVERGEM EM CONCRETO OS CONTRATANTES, BUSCANDO DEFINIR SE A PARTE AUTORA ESTÁ OU NÃO SUJEITA AOS EFEITOS JURÍDICOS PRETENDIDOS PELO OUTRO CONTRATANTE. NÃO SE CUIDA, ASSIM, DE MERA CONSULTA AO JUDICIÁRIO, MAS DE PEDIDO DE COMPOSIÇÃO DE UMA LIDE ATUAL. [...]" (REsp 2964 RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/1991, DJ 09/09/1991, p. 12204)

      • "[...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGÍTIMO INTERESSE. HÁ LEGÍTIMO INTERESSE DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES EM QUE SE DECLARE, JUDICIALMENTE, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA EXPLICITAR SE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVERÁ SER FEITA TRIMESTRALMENTE OU MENSALMENTE. [...]" (REsp 1644 RJ, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/1990, DJ 16/04/1990, p. 2875)

    4. homologar

      Jornadas sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios

      • ENUNCIADO 105 - É possível a inserção da cláusula compromissória em acordo submetido à homologação judicial.
      • Justificativa: Nada impede a inserção da cláusula compromissória em acordo submetido a homologação judicial. E nessa hipótese, qualquer litígio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, e que surja após a homologação e exaurimento da jurisdição estatal, na fase de cumprimento do acordo judicial, será submetido à arbitragem.
      • A questão já foi apreciada pelo STJ em importante precedente relatado pelo Ministro Sidnei Beneti. No julgamento do REsp 1.302.900, restou decidido que “a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo”.
      • Desse modo, em qualquer acordo judicial homologado pelo Juiz de Família, é possível a inserção da cláusula compromissória, cujo objeto restringir-se-á aos litígios patrimoniais futuros relativos ao cumprimento do acordo. A convenção de arbitragem fará com que eventual pretensão de modificação do acordo por qualquer das partes seja submetida, previamente, ao juízo arbitral, retirando da jurisdição estatal a competência até mesmo para a revisão do acordo por ela própria homologado
    5. § 3º

      Jornadas sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios

      • Enunciado 49. Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são um método de solução consensual de conflito, na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 3º do CPC.
      • Enunciado 76. As decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada.
      • Enunciado 80. A utilização do Dispute Board, com a inserção da respectiva cláusula contratual, é recomendável para os contratos de construção ou de obras de infraestrutura, como mecanismo voltado para a prevenção de litígios e a redução dos custos correlatos, permitindo a imediata resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos.
      • Enunciado 131 - As decisões promovidas por Comitês de Resolução de Disputa (Dispute Boards) que sejam vinculantes têm natureza contratual e refletem a vontade das partes que optaram por essa forma de resolução de conflitos, pelo que devem ser cumpridas obrigatória e imediatamente, sem prejuízo de eventual questionamento fundamentado em ação judicial ou procedimento arbitral.
      • Enunciado 137 - Na utilização do comitê de resolução de disputas (Dispute Board) como meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias relativas aos contratos administrativos (art. 151 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021), deverá ser utilizada, preferencialmente, a modalidade combinada, na qual o comitê pode emitir recomendações e decisões.
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    1. § 1º
      • Assim é que entre os meios consensuais de solução de conflitos existe, em nosso direito positivo, a previsão da chamada cláusula escalonada, que se situa como uma etapa a percorrer entre os meios consensuais e os adjudicatórios. Trata-se de cláusula inserida em contrato ou outro negócio por meio do qual as partes convencionam que eventuais controvérsias a respeito do cumprimento das obrigações ajustadas serão submetidas a mediação ou a outro meio conciliatório, antes de serem levadas à apreciação da justiça estatal ou do juízo arbitral. Cláusula da espécie é frequente, por exemplo, em contratos de execução continuada, como os de franquia, agência e distribuição.

      • Esse negócio jurídico processual é reconhecido como legítimo pela Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), mas não há consenso a respeito dos efeitos do seu descumprimento. É certo que ninguém pode ser impedido definitivamente do acesso à tutela jurisdicional, que é aquela prestada pelo Poder Judiciário e, às vezes, pelo Juízo Arbitral.

      • Por isso, o que a Lei 13.140, art. 2º, § 1º, prevê é que, existindo previsão contratual de mediação prévia, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. Ou seja: não ficarão obrigados a permanecer vinculados longamente ao procedimento de mediação, mas deverão pelo menos participar da primeira sessão (art. 2º, § 2º).78

      • Havendo, porém, obrigação constante de cláusulas escalonadas, sua infração não ficará sem sanção, ou seja:

      • o ingresso direto da demanda em juízo, em desrespeito à clausula escalonada, gerará direito da contraparte a perdas e danos, por violação contratual;79

      • o juiz (ou o árbitro) poderá suspender o andamento do processo, assinando prazo para que o comparecimento dos litigantes se dê perante o órgão de mediação;80

      • em qualquer caso, não cumprida a ordem judicial de sujeição ao procedimento da mediação, sujeitar-se-á a parte infratora à multa do § 8º do art. 334 do CPC.

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    1. interpretação

      ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida ? com retribuição por meio de diferentes gratificações ?, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RMS n. 26.944/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)

    1. c)

      Um exemplo para simplificar um entendimento: o município A, cobra o valor de 3% de ISS sobre os serviços médicos, e quem não recolhe devidamente o tributo deverá pagar uma multa de 50% do montante inicial. João, médico, não pagou seu tributo no dia 10/06/2018. Contudo, no dia 20/05/2020 veio uma lei benéfica aos médicos , alterando o ISS para 2% e a multa tributária para 15% do montante a ser recolhido. Nesse caso, quando João for recolher o devido tributo deverá pagar:

      • 3% de ISS, pois não há retroatividade quanto ao valor do tributo em si;

      • 15% de multa tributária, pois essa retroage, se for benéfica ao sujeito passivo.

      • atenção, essa retroatividade da lei só ocorre se não houver trânsito em julgado da ação condenando o contribuinte a pagar o tributo
    2. Art. 3º

      Assim, quando se pretende estudar o conceito de tributo pressuposto pelo constituinte, deve-se tomar o art. 3º do Código Tributário Nacional, mas sem perder de vista que, apesar de silente o Código a esse respeito, o tributo é (i) receita derivada; (ii) instituído por entidades de direito público; (iii) nos termos da constituição e das leis vigentes; (iv) destinando­-se seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas. Nota­-se que a Lei n. 4.320/64 arrolava as espécies tributárias. Esse rol, se válido em 1964, hoje não pode ser aceito, diante das espécies reconhecidas pela Constituição de 1988. Isso se verá adiante. Também não pode ser aceita a ideia de que o tributo somente sirva para custear atividades exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público: ver­-se­-á que o fenômeno da parafiscalidade implica aceitar que tributos tenham outra destinação.

    3. Art. 187.

      O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). (ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021)

    1. Art. 1º

      Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A controvérsia principal está em definir se há legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos, porém com finalidade e atividades econômicas.

      A possibilidade da recuperação judicial das associações civis é tema latente e que vem dividindo o entendimento tanto da doutrina especializada como da jurisprudência.

      Deveras, apesar de não se enquadrarem literalmente nos conceitos de empresário e sociedade empresária do art. 1º da Lei n. 11.101/2005 para fins de recuperação judicial, as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos de sua sujeição (art. 2º).

      Em diversas circunstâncias as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico, em que, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviços, empenhando-se em obter superávit financeiro e crescimento patrimonial a ser revertido em prol da própria entidade e mantença de todas as benesses sociais das quais vinculada.

      Exatamente por isso é que o Enunciado n. 534 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013) dispõe que "as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa".

      Não se pode olvidar, por outro lado, que não é o registro/inscrição no Registro de Empresas que confere a qualidade empresária àquela atividade. Conforme já difundido na doutrina e consolidado nos enunciados 198 e 199 Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, "a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário" e "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

      Na sequência, a outra questão que se impõe é: a Lei Recuperação Judicial e Falência não seria aplicável às pessoas jurídicas que, apesar de não terem o fim lucrativo (espécie), teriam finalidade econômica (gênero)? Tal indagação surge justamente porque as associações civis podem ter como desiderato a atividade econômica, ainda que não realizem a distribuição de lucros entre os associados.

      Realmente, muitas associações civis, apesar de não ser sociedade empresária propriamente dita, possuem imenso relevo econômico e social, seja em razão de seu objeto, seja pelo desempenho de atividades, perfazendo direitos sociais e fundamentais onde muitas vezes o estado é omisso e ineficiente, criando empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais.

      É justamente em razão de sua relevância econômica e social que se tem autorizado a recuperação judicial de diversas associações civis sem fins lucrativos e com fins econômicos, garantindo a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração.

      Portanto, apesar de realmente haver posicionamentos doutrinários em sentido contrário, assinalo que também há diversas doutrinas especializadas defendendo, com substrato nos princípios e objetivos insculpidos no art. 47 da LREF, a possibilidade de se efetivar uma leitura sistêmica dos arts. 1º e 2º de modo que, em interpretação finalística da norma fulcrada nos princípios da preservação da empresa e de sua função social, reconhecem como possível a extensão do instituto da recuperação judicial a entidades que também exerçam atividade econômica, gerando riqueza e, na maioria das vezes, bem-estar social, apesar de não se enquadrarem literalmente no conceito de empresa.

      Deveras, a questão jurídica em comento já foi apreciada por esta Corte. Em 2006, reconheceu-se a possibilidade de uma associação civil valer-se da recuperação judicial com fundamento, entre outras razões, na relevância do papel social desempenhado, na teoria do fato consumado e nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações. (REsp 1004910/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/03/2008, DJe 04/08/2008)

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    1. Art. 1°

      Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:

      1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);

      2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;

      3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);

      5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).

    1. VII

      ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 295, INCISO VII, DO CPP. PRISÃO ESPECIAL, DE NATUREZA CAUTELAR, A PORTADORES DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O TRATAMENTO DISTINTO ENTRE PRESOS POR PARTE DO PODER PÚBLICO. ELEMENTO DISCRIMINADOR QUE NÃO SE ENCONTRA A SERVIÇO DE UMA FINALIDADE ACOLHIDA PELA CONSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 3º, IV, E 5º, CAPUT, DA CF). NÃO RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL ESTABELECIDA EM 1988.

      1. Todos os cidadãos têm o direito a tratamento idêntico pela lei, exceto quando presente uma correlação lógica entre a distinção que a norma opera e o fator de discrímen, em consonância com os critérios albergados pela Constituição Federal.

      2. O princípio constitucional da igualdade opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao Executivo, na edição de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigação direcionada ao intérprete de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, de raça ou classe social.

      3. A prisão especial constitui o recolhimento provisório em local distinto, cuja concessão se admite, à luz da Constituição, quando a segregação do ambiente prisional comum visa a atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere. Expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses constitucionalmente protegidos.

      4. Não há amparo constitucional, contudo, para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito.

      5. Ausente qualquer justificativa que empregue sentido válido ao fator de discrímen indicado na norma impugnada, a conclusão é a de que a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF).

      6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente.

    2. Parágrafo único.

      CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

      1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais.

      2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias.

      3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente.

      4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.

      5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.

      6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas (ADI 6581 6582).

    1. Art. 49.

      O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores, efetivado com base em cláusula contratual, do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.

      De acordo com o caput do referido dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

      O parágrafo único do art. 49 do CDC, por sua vez, especifica que o consumidor, ao exercer o referido direito de arrependimento, terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão – período de sete dias contido no caput do art. 49 do CDC –, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.

      Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio)” (STJ, REsp 1.340.604/RJ – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 15.08.2013, publicado no seu Informativo n. 528).

    1. Do Pacto Antenupcial

      Jornadas sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios

      • ENUNCIADO 96 - É válida a inserção da cláusula compromissória em pacto antenupcial e em contrato de união estável.
      • Justificativa: É plenamente válida e eficaz a inserção da cláusula compromissória no pacto antenupcial ou no contrato de união estável, desde que tenha por objeto direitos patrimoniais disponíveis, compatibilizando-se, assim, o art. 1º da LArb com o art. 104 do CC, no que tange à licitude do objeto como requisito geral de validade dos negócios jurídicos.

      • Nas relações entre os cônjuges ou entre os companheiros, não há que se falar em direitos patrimoniais indisponíveis. Todos os direitos subjetivos que emergem das relações jurídicas patrimoniais entre parceiros conjugais são disponíveis. Assim, v.g., a discussão envolvendo o direito de qualquer dos cônjuges a partilhar bem adquirido antes ou durante o casamento pode ser tranquilamente submetida à jurisdição arbitral, tanto em face de cláusula inserida na convenção matrimonial, quer previamente ao casamento, quer após o casamento, mediante alteração do regime de bens, nos termos do § 2º do art. 1.639 do CCB, como em decorrência de compromisso arbitral que venha a ser celebrado após o surgimento do conflito.

    2. direito de retenção

      Hipótese de autotutela, conjuntamente, a título de exemplo, com as previsões dos arts.: - 681; - 708; - 742; - 1.219; - 1.220; - 1.467, I; - 1.433, II; - 1.507, §2º

    3. art. 1.814

      Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

      I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

      II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

      III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    1. IV

      Informativo n. 510

      A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo com simples tratamento para emagrecimento. Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo submetidos a cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Nesses contratos, as cláusulas seguem as regras de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, ou seja, existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC.

      Assim, a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária para casos de tratamento estético de emagrecimento prevista no contrato de seguro-saúde não abrange a cirurgia para tratamento de obesidade mórbida. Precedentes citados: REsp 1.175.616/MT, DJe 4/3/2011; AgRg no AREsp 52.420/MG, DJe 12/12/2011; REsp 311.509/SP, DJ 25/6/2001, e REsp 735.750/SP, DJe 16/2/2012” (STJ – REsp 1.249.701/ SC – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 04.12.2012).

    2. I

      Informativo nº 551

      DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SEGURADORA OU OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR TRATAMENTO EXPERIMENTAL. A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da doença.

      Cumpre esclarecer que o art. 12 da Lei 9.656/1998 estabelece as coberturas mínimas que devem ser garantidas aos segurados e beneficiários dos planos de saúde. Nesse sentido, as operadoras são obrigadas a cobrir os tratamentos e serviços necessários à busca da cura ou controle da doença apresentada pelo paciente e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID-OMS). Já o art. 10, I, da referida Lei estabelece que as seguradoras ou operadoras de plano de saúde podem excluir da cobertura o tratamento clínico ou cirúrgico experimental. Nessa linha intelectiva, a autorização legal para que um determinado tratamento seja excluído deve ser entendida em confronto com as coberturas mínimas que são garantidas. Tanto é assim que o art. 10 da Lei 9.656/1998 faz menção expressa ao art. 12 do mesmo diploma legal e vice-versa. Desse modo, o tratamento experimental, por força de sua recomendada utilidade, embora eventual, transmuda-se em tratamento mínimo a ser garantido ao paciente, escopo da Lei 9.656/1998, como se vê nos citados arts. 10 e 12.

      Isto é, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes - fato atestado pelos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente -, existindo no País tratamento experimental, em instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que passa a ser o único de real interesse para o contratante.

      Assim, a restrição contida no art. 10, I, da Lei 9.656/1998 somente deve ter aplicação nas hipóteses em que os tratamentos convencionais mínimos garantidos pelo art. 12 da mesma Lei sejam de fato úteis e eficazes para o contratante segurado.

      Ou seja, não pode o paciente, à custa da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental, por considerá-lo mais eficiente ou menos agressivo, pois lhe é disponibilizado tratamento útil, suficiente para atender o mínimo garantido pela Lei. REsp 1.279.241-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014.

    1. § 2º

      Jornadas sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios

      • ENUNCIADO 114 - O art. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela Lei n. 13.867/2019, permite o registro de acordo de desapropriação amigável sem necessidade de escritura pública, ainda que de valor superior a 30 salários mínimos.
      • Justificativa: A Lei n. 13.867/2019 teve por finalidade estimular a solução amigável para desapropriações, prevendo a obrigatoriedade de apresentação de proposta completa e estímulo à mediação e arbitragem. Nesse sentido, também previu que o acordo assinado constitui "título hábil para transcrição no registro de imóveis". Tal previsão estabelece a possibilidade de registro do acordo sem necessidade de escritura pública.
      • Isso colabora para estimular a composição nesses casos, uma vez que torna mais ágil a celebração de acordo, recebimento da indenização pelo expropriado e a conclusão do processo pela administração, enfim, desburocratiza. Tal interpretação encontra-se em harmonia com os demais dispositivos legais, vejamos.
      • O art. 108 do Código Civil estabelece expressamente que sua aplicação é subsidiária, pois dispõe que a escritura pública é essencial "dispondo a lei em contrário". No caso, ao estabelecer que o acordo "é título hábil à transcrição", dispensa-se que o acordo seja lavrado em escritura pública. No mesmo sentido, a Lei de Registros Públicos estabelece que podem ser levados a registro "os escritos particulares autorizados em lei", novamente, há autorização expressa.
      • Por fim, tal interpretação está em harmonia com os atributos do ato administrativo no que se refere à presunção de legalidade e legitimidade. Isso porque tais atributos proporcionam segurança para o acordo celebrado, de modo que a ausência de escritura pública não representará fator de insegurança jurídica.
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    1. § 2º

      Jornadas sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios

      • ENUNCIADO 114 - O art. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela Lei n. 13.867/2019, permite o registro de acordo de desapropriação amigável sem necessidade de escritura pública, ainda que de valor superior a 30 salários mínimos.
      • Justificativa: A Lei n. 13.867/2019 teve por finalidade estimular a solução amigável para desapropriações, prevendo a obrigatoriedade de apresentação de proposta completa e estímulo à mediação e arbitragem. Nesse sentido, também previu que o acordo assinado constitui "título hábil para transcrição no registro de imóveis".
      • Tal previsão estabelece a possibilidade de registro do acordo sem necessidade de escritura pública. Isso colabora para estimular a composição nesses casos, uma vez que torna mais ágil a celebração de acordo, recebimento da indenização pelo expropriado e a conclusão do processo pela administração, enfim, desburocratiza. Tal interpretação encontra-se em harmonia com os demais dispositivos legais, vejamos.
      • O art. 108 do Código Civil estabelece expressamente que sua aplicação é subsidiária, pois dispõe que a escritura pública é essencial "dispondo a lei em contrário". No caso, ao estabelecer que o acordo "é título hábil à transcrição", dispensa-se que o acordo seja lavrado em escritura pública. No mesmo sentido, a Lei de Registros Públicos estabelece que podem ser levados a registro "os escritos particulares autorizados em lei", novamente, há autorização expressa.
      • Por fim, tal interpretação está em harmonia com os atributos do ato administrativo no que se refere à presunção de legalidade e legitimidade. Isso porque tais atributos proporcionam segurança para o acordo celebrado, de modo que a ausência de escritura pública não representará fator de insegurança jurídica.
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    1. § 2o
      1. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.
    1. inferior

      Nesses casos, em que o contrato dura menos de 30 meses, decorrido o prazo, o contrato não se extingue, mas sim se prorroga.

    2. trinta dias

      O direito de preferência deve ser exercido em até 30 dias, sob pena de caducidade, após a notificação do locador sobre a venda do imóvel.

    3. Parágrafo único

      Embora ocorra a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, ou seja, por prazo superior a 30 meses, o locador somente poderá denunciar o contrato com motivação prevista em lei, não se aplicando a denúncia vazia, via de regra, para os contratos ajustados por prazo superior a trinta meses.

    4. somente podendo ser retomado o imóvel

      Nos contratos ajustados por prazo inferior a 30 meses, ocorrendo a prorrogação, somente o locador poderá retomar o imóvel e denunciar o contrato com as motivações prevista neste artigo.

    5. § 2º

      Nos contratos ajustados por mais de 30 meses, ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato sem qualquer justificativa.

    6. Parágrafo único

      O locatário não precisará pagar a multa de rescisão se esta for motivada por transferência do locatário a localidade diversa a mando do empregador, devendo o locador ser notificado em 30 dias.

    7. se igual ou superior a dez anos

      É preciso autorização do cônjuge para a validade de contrato de locação superior a 10 anos.

  10. Aug 2023
    1. § 2o
      • Acordo ou convenção coletiva -> Banco de horas para se compensar horas no período de um 1 ano, limitado a i) dez horas diárias; ii) no ano, não deve exceder a quantidade horas das jornadas tidas em uma semana. (§ 2º)
      • Acordo individual escrito -> compensação de horas no período de 6 meses. (§ 5º)
      • Acordo individual escrito ou tácito -> compensação de horas em um período de 1 mês (§ 6º)
    1. § 2º

      VIII - Concessão de interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável.

      IX - Inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, ao fixar o prazo de duração de até 8 (oito) anos das comissões provisórias. Período durante o qual podem ser realizadas distintas eleições (gerais e municipais), para todos os níveis federativos. O que é provisório não é eterno; o que é temporário, não pode ser permanente; o que é efêmero, não é duradouro.

      X - Improcedência do pedido quanto ao art. 55-D da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019. XI - Modulação para que a decisão, no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma, produza efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo posterior ao encerramento do presente ciclo eleitoral, após o qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o presente acórdão.

      https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%206230%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true

    1. Domicílio

      Importante observar que o conceito de domicílio envolver um aspecto objetivo (residência) e um subjetivo (ânimo definitivo)

    1. Responsabilidade
      1. Antes de se demonstrar tais decorrências, é preciso diferenciar o vício do fato ou defeito. No vício – seja do produto ou do serviço –, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço –, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos).

      2. Anote-se que as expressões destacadas são utilizadas com tom didático interessante por Leonardo de Medeiros Garcia.

      3.Pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou serviço, está presente o vício.

      4.Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito, presente, no último caso, o acidente de consumo propriamente dito. Vejamos alguns exemplos concretos.

  11. Jul 2023
    1. Art. 1.790.

      DECLARADO INCONSTITUCIONAL:

      TEMA 809 - É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

      TEMA 498 - É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

  12. Jun 2023
    1. pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

      O cabimento da ANPP em função do crime praticado pelo infrator mede-se pela pena mínima cominada, isto é, o crime perpetrado não poderá ter pena igual ou superior a 4 anos.

      Para o ANPP, o crime não poderá ter sido cometido com violência ou grave ameaça.

      Ademais, é necessário, ao revés da Transação Penal e da Suspensão condicional do processo, a confissão formal do acusado.

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    1. pena mínima
      • Na suspensão condicional do processo, o critério de cabimento quanto ao crime praticado se dá a partir da pena mínima, que deverá ser cominada por tempo igual ou inferior a um 1 ano.

      • Aqui difere da transação penal, cujo critério em razão do crime é o da pena máxima para ser considerado crime de menor potencial ofensivo. Isto é, a transação penal mede-se a sua viabilidade pela penalidade máxima de 2 anos.

    2. pena máxima

      Os crimes de menor potencial ofensivo medem-se pela pena máxima cominada por lei. Isto é, aqueles crimes que possuam previsão de pena máxima de dois anos são crimes de menor potencial ofensivo.

    1. vulnerabilidade

      a expressão consumidor vulnerável é pleonástica, uma vez que todos os consumidores têm essa condição, decorrente de uma presunção que não admite discussão ou prova em contrário

    2. hipossuficiente

      Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.

    1. Art. 7o

      A lei aplicável para tratar sobre personalidade, capacidade, nome e direito de família é aquela do país de domicílio da pessoa.

  14. Apr 2023
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    1. suspensão de transferências voluntárias

      Sobre as hipóteses de suspensão de transferências voluntárias, vide:

      Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

      Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

      Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

      § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238)

      § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADI 2238)

      § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

      § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

      I - receber transferências voluntárias;

      Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

      § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)

      § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.

    2. III

      À exceção das transferência financeiras para aumento do capital social de determinada empresa estatal, dependente é aquela que é controlada e que recebe recursos para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital

    3. II

      A sociedade controlada significa que a maioria do capital com direito de voto pertença direta ou indiretamente à Administração Pública.

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    1. I

      Observe que o ISS incide na importação de serviços para o país, ainda que tenha se iniciado no exterior.

      No entanto, se a hipótese for de exportação de serviços ao exterior, não deverá haver tributação pelo ISS.

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    1. Art. 13

      Recolhimento mensal de:

      • -Imposto de Renda da PJ - IRPJ
      • -Contribuição social sobre o Lucro Líquido - CSLL
      • -IPI
      • -ICMS
      • -ISS
      • -PIS/Pasep
      • -COFINS
      • -CPP
    2. § 2o

      Não se aplica esta disposição do Estatuto da Advocacia.

      § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

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    1. desde que constatada a omissão

      as cominações previstas no art. 6º (multa e divulgação ampla da condenação) somente poderão ser judicialmente requeridas acaso constate a omissão da Administração Pública.

    2. Na esfera administrativa

      A responsabilidade da esfera administrativa somente poderá implicar em condenação ao pagamento de multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória, a qual pode ser lida como exposição pública da PJ pelas ilicitudes cometidas.

    1. TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO

      Nas OSC, os instrumentos jurídicos aptos a constituir parceria entre o Ente Público e a PJ sem fins lucrativos, quando envolver a transferência de recursos financeiros, é o Termo de colaboração ou de fomento, a depender de quem é a iniciativa.

      O termo de colaboração é aquele que envolve proposta advinda da Administração Pública. O termo de fomento é quando a proposta advém da OSC.

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    1. § 2o

      Ou seja, a qualificação de OSCIP é tida tal como uma licença: uma vez preenchidos os requisitos legais para que um PJ sem fins lucrativos, o Poder Público deverá qualificar a PJ como OSCIP.

      Diferentemente das OS, que a qualificação é um ato discricionário.

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    1. art. 1o.

      Ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde

  21. Mar 2023
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    1. § 7º

      Frise que o reajustamento de preço é a correção monetária dos valores previstos no contrato. Após um ano, é cabível o reajustamento, que tem por data-base a data em que se realizou o orçamento.

      Note o disposto no art. 6:

      LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

    2. Art. 83

      A existência de preço registrado vincula o licitante a fornecer o produto ou serviço naquelas condições registradas. Por outro lado, não obriga a Administração a contratar, podendo ela, inclusive, realizar licitação especifica, desde que devidamente motivada.

    3. Art. 108

      Art. 75. É dispensável a licitação:

      IV - para contratação que tenha por objeto:

      f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

      V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

      VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

      XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

      XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

    4. Art. 30

      O concurso também não se submete ao art. 17 em razão de ter procedimento próprio, o qual encontra amparo nas regras e condições do edital do concurso.

    5. § 2º

      Conforme previsto e reiterado pelo § 5º, a regra da realização das licitações e por meio eletrônico. Contudo, poderá, mediante decisão motivada, a opção pela realização presencial.

    6. XXX

      Diz respeito à execução da obra. Note-se a diferença da contratação integral, que prevê, para além da execução, a elaboração do projeto básico e executivo.

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    1. Art. 370

      É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. (EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014 – Info 543) (Destaquei)

      O STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC [art. 370 NCPC], consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). (AgInt no AREsp 1826545 / RJ, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, Órgão Julgador: Quarta Turma, j. 09/05/2022) (Destaquei)

      O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório

    2. Art. 327
      1. A cumulação simples ocorre quando o autor pretende o acolhimento de todas as ações cumuladas
      2. A cumulação é sucessiva, quando a parte pretende o acolhimento de ambas as pretensões, mas uma delas depende do acolhimento da outra que lhe serve de pressuposto.
    3. decisão interlocutória

      O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não enseja o arbitramento de honorários advocatícios, conforme REsp 1.845.536-SC (Info 673)

    4. honorários

      Nos contratos de prestação de serviços advocatícios que preveem remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente ensejará o arbitramento de honorários até o momento da rescisão. Vide AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Info 670

    5. na pessoa de seu advogado

      Embora se possa intimar o procurador para que o executado cumpra com a sua obrigação, uma vez demonstrado o prejuízo causado por tal ato, poderá caber agravo de instrumento para determinar a intimação pessoal do executado, conforme o REsp 1.758.800-MG. A meu ver, um exemplo seria o advogado que perde o prazo e seu cliente é prejudicado, pois teria de pagar multa pelo não pagamento voluntário.

    6. embargos de declaração como agravo interno

      Fungibilidade entre os embargos de declaração e agravo interno no âmbito do segundo grau

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    1. § 8º

      (II) Art. 1º, § 8º da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021 – LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DESTE DISPOSITIVO.

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    1. Art. 56

      Declarado inconstitucional, juntamente com o art. 57, pois traz ambiguidade em relação à competência constitucional do Tribunal de Contas na medida em que atribui aos outros chefes de poder a mesma sistemática das contas do chefe do poder executivo. Isso é, somente cabe parecer opinativo às contas do Chefe do Poder Executivo. Quantos aos demais, o teor da análise não se limite à simples opinião, mas sim de verdadeiro julgamento.

    1. Art. 211

      Poderá haver decadência acordada entre as partes. Com isso, a decadência convencionada não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz.

    2. Art. 192

      Observe que os prazos de prescrição não podem ser objeto de convenção entre as partes.

      Por outro lado, a decadência, desde que não prevista em lei, pode ser objeto de acordo, conforme art. 211.

    3. dois anos

      Prazo mínimo para anulação de atos anuláveis: 2 anos. Obs.: isso se aplica quando a lei não prevê prazo especifico para a anulação de atos.

    4. Condomínio Geral

      O condomínio é uma massa patrimonial, o que significa que não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral -> REsp 1.736.593-SP (Info 665)

    1. Art. 130

      Relação dos descontos nos dias de férias em função das faltas:

      1. 30 dias de férias, se até 5 faltas;
      2. 24 dias de férias, se as faltas estiverem entre 6 e 14 dias;
      3. 18 dias de férias, se as faltas estiverem entre 15 e 23 dias;
      4. 12 dias de férias, se as faltas estiverem entre 24 e 32 dias;

      Relações:

      • Os descontos nos dias de férias, regridem de 6 em 6 dias.
      • O intervalo de dias de falta contabilizados possuem 8 dias.
      • Os limites de faltas, de cada intervalo, distam, entre si, de 9 dias.
      • São apenas 4 hipóteses de desconto de faltas
      • O tempo máximo de férias são 30 dias; o tempo mínimo são 12 dias.
    2. Art. 488

      Observe que, no aviso prévio, o empregado somente terá direito à redução de jornada em 2 horas se a rescisão houver sido promovida pelo empregador.

      Ou seja, se a rescisão ter sido requerido pelo empregado, não há direito à redução de jornada.

    3. salário-mínimo

      A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Observar que, se caso houver adicional de periculosidade, a base de cálculo será alterada para o salário-base que o empregado recebe.

    4. o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa

      Observar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base, isto é, a parcela remuneratória principal. Diferentemente, é o adicional de insalubridade, que a base de cálculo é o salário-mínimo.

    5. será computada a média duodecimal

      Haverá a aplicação de média das referidas verbas remuneratórias sempre que não houver uniformidade nos seus pagamentos.

    6. serão computados no salário

      Horas extras, horas noturnas, adicional de insalubridade e de periculosidade comporão o salário para o cálculo da renumeração de férias.

    7. mais de 20 (vinte)

      Obrigatoriedade de marcação de ponto de entrada e saída dos empregado somente para aquelas empresas que possuírem mais de 20 empregados.

    8. apenas do período suprimido

      a não concessão de intervalo para refeição não enseja o pagamento daquelas integralmente como horas extras se não forem totalmente suprimidas. Dessa forma, somente se indeniza aquele tempo que não foi usufruído.

    9. cuja duração exceda de 6 (seis) horas

      Para jornadas diárias superiores a 6 horas diárias, deverá haver no mínimo 1 hora de intervalo para refeição, não podendo, entretanto, ultrapassar 2 horas.

    10. trabalho em regime de tempo parcial

      Regime de tempo parcial: 30 horas semanais sem a possibilidade se realizar horas suplementares; ou 26 horas semanais com até 6 horas suplementares por semana, isto é, neste último caso, possibilidade de carga horária semanal de até 32 horas.

    11. compensadas

      Na jornada normal de trabalho, poderá haver a compensação de horários, desde que se faça até a semana imediatamente posterior.

    1. Art. 40.

      Súmula nº 56/STJ:

      Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

    2. § 1

      Remessa necessária somente para o caso de condenação ao pagamento de valor pelo imóvel superior a duas vezes o valor ofertado.

    3. Art. 10

      Prazo decadencial para se efetivar a desapropriação. Caso caducada, nova declaração somente poderá ocorrer após um ano.

    4. Art. 7o

      Uma vez declarada a utilidade pública, as autoridade estão autorizadas a penetrar no imóvel e, em caso de recusa, recorrer à força policial.

    5. poderá compor a remuneração do agente executor

      O agente executor poderá ser remunerado pela receita da alienação dos imóveis.

    6. às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem

      Trecho com eficácia suspensa por liminar no bojo da ADI 2260-MC

    1. dois terços

      O quórum de 2/3 dos Ministros do STF é exigido para:

      1. Recusa de repercussão geral demonstrada em RE;
      2. Aprovação, modificação e revogação de Súmula;
      3. Modulação dos efeitos das decisões exaradas em controle concentrado de constitucionalidade;
      4. decisão sobre a inconstitucionalidade em ADPF
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    1. Art. 4o

      Observar que, nos termos da jurisprudência do STF, poderá caber a fungibilidade entre as ações de controle concentrado.

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    1. dois terços de seus membros

      Nas ações diretas de constitucionalidade e inconstitucionalidade o quórum de 2/3 é somente exigido para a modulação dos efeitos da declaração.

      Para as demais decisões, aplica-se, nos termos do art. 22, a maioria absoluta.

    2. Medida Cautelar

      Resumo sobre as medidas cautelares:

      1. Em regra, possuem efeito ex nunc;
      2. Deverão ser decididas por maioria absoluta, observado o mínimo de 8 ministros;
      3. Efeito erga omnes;
      4. Em regra, possui efeito repristinatório
    3. Art. 23

      Embora haja o quórum mínimo de 8 ministros para a decisão de (in) constitucionalidade, deverá haver a manifestação de pelo 6 ministros num ou noutro sentido.

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    1. sem prejuízo do salário

      Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, tendo em vista que o empregado não trabalhará e, mesmo assim, receberá sua remuneração e terá contado os dias faltados como tempo trabalhado.

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    1. membros do grupo ou categoria

      O mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficiará todos os integrantes dela, independentemente da data de inclusão do associado, mesmo que seja após a concessão da segurança, conforme AgInt no REsp 1.841.604-RJ

  30. Feb 2023
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    1. trinta dias

      Prazo para decisão após instrução também é de 30 dias, observando o comentado abaixo sobre a impossibilidade de anulação de pad por excesso de prazo se não houver prejuízo à defesa.

    2. contínuo

      Prazo em processo administrativo corre continuamente, diferentemente do Processo Civil, em que se conta apenas os dias úteis

    3. trinta dias,

      Em regra, o recurso administrativo deverá ser decidido em, no máximo, 30 (trinta) dias. Porém, lembre-se da Súmula nº 592/STJ, que consolida o entendimento que o excesso de prazo para a conclusão de PAD só acarreta nulidade se provado prejuízo à defesa

    1. danos

      Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva [OBSERVE QUE SE TRATA DE OMISSÃO GENÉRICA], pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperíciaou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. [RE 369.820, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-11-2003, 2ª T, DJ de 27-2-2004.]

      -> No caso de omissão específica, isto é, omissão de um dever específico da Administração, a responsabilidade será objetiva.

    2. ações de ressarcimento

      De acordo com o STF, as ações de ressarcimento ao erário, ensejadas por atos de improbidade, somente são IMPRESCRITÍVEIS quando realizadas com DOLO, em razão da atual inexistência de responsabilização por improbidade administrativa culposa.

    3. terceiros

      O entendimento do STF é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo "terceiro" contido no § 6º do art. 37 da CF, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não. [AI 473.381 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-9-2005, 2ª T, DJ de 28-10-2005.]

    4. responderão

      A responsabilidade aqui prevista é objetiva, entretanto o risco assumido não é integral, mas sim advindo da teoria do risco administrativo, cabendo a exclusão da responsabilidade em virtude de i) culpa exclusiva de terceiro; ii) culpa exclusiva da vítima; iii) caso fortuito ou força maior.

      O risco integral somente é imputado ao Estado em caso de dano decorrente de acidente nuclear.

    5. casos de dolo ou culpa

      Observe que dolo e culpa são parâmetros exclusivos para apuração de responsabilidade de agente público em Ação de Regresso. A ação de indenização deverá ser proposta exclusivamente contra o Estado, permitindo-lhe ação de regresso.

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    1. § 3o

      Exceção ao § 3º, art. 23, que proíbe transferência voluntária para órgão que excede o limite de repartição e não se adequa no prazo de dois quadrimestres.

      Ou seja, mesmo havendo aquelas restrições, a suspensão de transferência voluntária destinada a saúde, assistência social e educação não poderão ser suspensas.

    2. vedada

      Os recursos da transferência voluntária são VINCULADOS, ou seja, não há discricionariedade nos gastos desse recurso uma vez que foi pactuada a finalidade deles.

    3. III

      X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      Isto é, é proibido utilizar a transferência voluntária para o pagamento de despesas com pessoal, seja ativo, inativo ou pensionista.

    4. § 4o

      sendo o último ano de mandato do titular de órgão ou Poder, havendo já nos primeiros 4 meses do ano, as restrições previstas de proibição de transferência voluntária, obtenção de garantia e contratação de crédito se aplicam imediatamente.

      Observe-se que se trata de uma exceção: se não for o último ano de mandato, o titular terá, sem as restrições previstas, o prazo de 8 meses para eliminar o excedente. Porém, se for o último ano de mandato, não haverá prazo e depois restrições. As restrições se aplicam imediatamente.

    5. § 3º

      O órgão que não reduzir o excedente no prazo de dois quadrimestres, isto é, em oito meses, não poderá receber qualquer transferência voluntária, obter garantia de outro ente ou contratar qualquer operação de crédito, excetuando-se as destinadas à redução de gasto com pessoal.

    6. o percentual excedente

      Aqui se refere a medidas tomadas para caso o limite de repartição dos limites globais para cada ente ultrapasse o determinado pela lei. Frise-se que não se fala aqui do sublimite, mas sim o limite de gasto com pessoal de cada órgão.

    7. 95% (noventa e cinco por cento) do limite

      sublimite de 95% de despesa com pessoal-> alcançando esse patamar, veda-se a concessão de qualquer vantagem, aumento ou congêneres; criação de cargo, emprego, função; alteração de estrutura de carreira; provimento de cargo etc; contratação de hora extra, em regra.

    8. quadrimestre

      A cada quadrimestre se verificará se o ente da federação cumpre com o limite global estabelecido no art. 19 bem como se está dentro dos parâmetros de repartição de receitas do art. 20

    9. condição prévia

      O estudo de geração de despesa é condição sine qua non para haver empenho, licitação e desapropriação de imóvel urbano

    10. cancelamento de débito

      Observe que as disposições sobre renúncia de receita também não se aplicam quando se trata de cancelamento de débito motivado pelo valor da cobrança ser superior ao valor que seria recebido.

    11. Não serão objeto de limitação

      Não poderão ser objeto de limitação de empenho aquelas despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente.

    12. trinta dias

      Até 30 dias para o Executivo publicar o cronograma mensal de desembolso e estabelecer a programação financeira conforme LDO

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    1. que versarem sobre

      Observar a taxatividade mitigada, conforme entendimento do Tema Repetitivo 988, no qual se entende que caberá agravo de instrumento, mesmo não havendo hipótese de cabimento do rol descrito, quando se comprovar que a matéria alegada não mais for pertinente à época da apelação.

    1. Anistia

      Anistia é a exclusão dos créditos tributários advindos de infrações. Porém, não caberá anistia quando a infração for oriunda de crime, contravenção ou infração cometida com dolo ou fraude

    2. lançamento

      O lançamento de tributo deverá ser efetuado levando em conta a lei vigente à data do fato gerador, independentemente de posterior modificação ou revogação

    3. eleição

      O contribuinte é quem elege seu domicílio tributário. Na falta de eleição, a lei predetermina o seu domicílio tributário.

    4. pessoa jurídica

      A capacidade tributária de pessoa jurídica independe de estar regular perante o fisco. Somente se demanda que se configure unidade ECONÔMICA ou PROFISSIONAL

    5. interpreta-se da maneira mais favorável

      a interpretação favorável de lei tributária se aplica quando ela define infrações.

    6. inventariante

      O inventariante é responsável solidariamente com o espólio pelos tributos devidos por este. Entretanto, é pessoalmente responsável o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus

  34. Jan 2023
    1. podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido

      havendo condição resolutiva, poderá exercer-se o direito que ela visa até que o evento ocorra.

    1. § 4º do art. 169

      hipótese de perdimento do cargo do servidor público efetivo em razão da ultrapassagem de despesa com pessoal ativo e inativo

    2. vedados

      As contribuições social incidentes sobre as folha de pagamentos efetuadas pelo empregador bem como sobre as incidentes sobre o trabalhador, NÃO poderá haver moratória, VEDANDO-SE o parcelamento em prazo superior a 60 meses (5 anos). NÃO poderá haver remissão e nem anistia.

    3. inciso II

      II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

    4. alínea "a" do inciso I

      I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

      a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    5. expropriadas

      EXPROPRIAÇÃO não se confunde com DESAPROPRIAÇÃO.

      Expropriação decorre de culpa do proprietário, que deve ser comprovada, caracterizando uma sanção decorrente disso. Não há indenização em qualquer hipótese. (Tema 399/STF)

      Desapropriação envolve utilidade e interesse públicos, sempre havendo indenização, seja prévia ou não.

    6. desapropriar

      mais uma hipótese de desapropriação-sanção que se dá por interesse social -> PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA em razão do descumprimento da função social. Indenização justa e prévia. Porém, como se trata de desapropriação de imóvel rural, o pagamento se dará mediante títulos da dívida pública resgatáveis em até 20 anos.

    7. função social

      Função social da propriedade rural se verifica quando:

      -há aproveitamento racional e adequado - utilização adequada dos recursos naturais -observação das disposições sobre relações de trabalho -exploração de favorece o bem-estar do proprietário e dos trabalhadores.

    8. desapropriação

      desapropriação-sanção que se dá mediante pagamento em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos em parcelas anuais

    9. desapropriações

      a desapropriação de imóveis urbanos será realizada mediante previamente e em dinheiro, exceto aquela desapropriação-sanção por descumprimento sucessivo da função social da propriedade

    10. função social

      Função social na política urbana se caracteriza quando a propriedade urbana segue as diretrizes do plano direitor

  35. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br