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    1. Art. 6º

      Princípio do orçamento-bruto - Significa que as receitas e despesas deverão constar na sua integralidade, sem quaisquer deduções. Ex.: Salário do servidor público deverá ser anotado em seu valor total, não devendo constar seu valor líquido com dedução de imposto.

    2. princípio de unidade de tesouraria

      O Princípio da unidade de tesouraria se refere à determinação de depósito, em uma única conta, dos recursos arrecadados, com o fito de facilitar a gestão de tais recursos.

      No entanto, há a exceção prevista no art. 43, § 1º, LRF quanto à vedação da unificação dos recursos da Previdência Social com os demais entes.

    3. dois adiantamento

      Observe que a regra é o servidor poder ser responsável por mais de 1 adiantamento, mas limitado <u>até</u> 2 adiantamentos, não podendo haver um terceiro adiantamento.

    4. Salvo determinação em contrário

      A lei que institui fundo especial, no seu silêncio, estenderá o saldo positivo do fundo para o exercício seguinte.

      No entanto, lei poderá determinar o não aproveitamento do saldo positivo do fundo para o exercício financeiro seguinte, razão pela qual retornará à Conta Única do Tesouro.

  2. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. poderá ser alterada

      A ordem de pagamentos deve seguir a ordem cronológica, considerando cada fonte de recursos e cada categoria de contrato.

      No entanto, poderá haver alteração da ordem de pagamento em detrimento da ordem cronológica. Para tanto, deve haver justificativa da autoridade competente e <u>posterior</u> comunicação aos órgãos de controle interno <u>e</u> tribunal de contas.

      Embora se exija comunicação de tal alteração aos órgãos de controle interno e externo, a referida comunicação, observe, é posterior, não sendo necessária prévia anuência daqueles órgãos para a efetivação da alteração.

  3. May 2026
    1. ações rescisórias

      SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pe-la Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) - II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) - III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) - IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-II - DJ 29.04.2003) - V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-II - DJ 29.04.2003) - VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-II - DJ 11.08.2003) - VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002) - VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) - IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) - X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-II - DJ 10.11.2004)


      OJ-SDI2-21 AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURIS-DIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. DE-CRETO-LEI Nº 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL (nova reda-ção) - DJ 22.08.2005 - É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.


      Súmula 423/STF - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.


      Súmula nº405/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda-ção em decorrência do CPC de 2015) - Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o <u>pedido de tutela provisória</u> formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    2. I

      Súmula nº 39/TST - PERICULOSIDADE - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de <u>periculosidade</u> (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    3. subsidiariamente
      • A regra é a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, no entanto, por prazo de 2 anos após a modificação contratual.

      • Logo, a respeito do sócio retirante:

        • Responsabilidade subsidiária, via de regra;
        • A responsabilidade perdura por 2 anos;
        • O termo inicial é averbação da modificação no contrato social;
        • No caso de má-fé, a reponsabilidade é solidária
    1. cláusula de vigência

      STF Súmula 442 - A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.


      Observe que o direito de vigência da locação, na hipótese de alienação do imóvel a terceiros, tem 3 requisitos: - Existir no contrato de locação a cláusula de vigência; - Haver averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel. - Locação por prazo determinado.

      Com isso, inexistindo algum dos requisitos acima, não haverá direito à vigência.

    2. se igual ou superior a dez anos

      É preciso autorização do cônjuge para a validade de contrato de locação superior a 10 anos.

    3. Parágrafo único

      O locatário não precisará pagar a multa de rescisão se esta for motivada por transferência do locatário a localidade diversa a mando do empregador, devendo o locador ser notificado em 30 dias.

    4. § 2º

      Nos contratos ajustados por mais de 30 meses, ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato sem qualquer justificativa.

    5. somente podendo ser retomado o imóvel

      Nos contratos ajustados por prazo inferior a 30 meses, ocorrendo a prorrogação, somente o locador poderá retomar o imóvel e denunciar o contrato com as motivações prevista neste artigo.

    6. Parágrafo único

      Embora ocorra a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, ou seja, por prazo superior a 30 meses, o locador somente poderá denunciar o contrato com motivação prevista em lei, não se aplicando a denúncia vazia, via de regra, para os contratos ajustados por prazo superior a trinta meses.

    7. trinta dias

      O direito de preferência deve ser exercido em até 30 dias, sob pena de caducidade, após a notificação do locador sobre a venda do imóvel.

    8. inferior

      Nesses casos, em que o contrato dura menos de 30 meses, decorrido o prazo, o contrato não se extingue, mas sim se prorroga.

    9. IX
      • Daí se incluir, entre os deveres do locatário, o de permitir a vistoria do imóvel pelo locador, o que não traduz turbação da posse. Mas é evidente que o locador poderia abusar do seu direito, marcando visitas repetidas, com curto prazo de intervalo, ou em horários inconvenientes, que perturbassem a privacidade, o descanso ou o lazer do locatário. Para se evitar este comportamento, que constrangeria o locatário, levando-o, até mesmo, a encerrar a locação, a lei condicionou a vistoria à combinação prévia do dia e da hora em que se realizará. Igual obrigação tem o locatário, quando o locador pretender alienar o imóvel, e, para isto, precisa mostrá-lo aos eventuais pretendentes. Esta disposição não constava da lei anterior, e, graças a esta omissão, felizmente agora suprida, muitos locatários dificultavam a venda, impedindo visitas dos candidatos. Se os locatários agora assim procederem, estarão cometendo infração legal e sujeitando-se à ação de despejo. Não havendo acordo entre locador e locatário, quanto aos dias e horários das visitas, caberá ao juiz designá-los, de acordo com seu prudente arbítrio, respeitando os costumes do lugar e as peculiaridades de cada caso concreto. (Sylvio Capanema de Souza, Lei do Inquilinato Comentada Artigo por Artigo, 10ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, p. 142).
    10. 51

      SEÇÃO III

      Da locação não residencial

      Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

      • I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

      • II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

      • III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    11. art. 9º

      Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

      • I - por mútuo acordo;

      • II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

      • III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

      • IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.

    12. preferência

      Ordem de preferência na alienação do imóvel locado: - Sublocatário tem preferência ao locatário; - Locatário tem preferência ao terceiro; - Condomínio tem preferência ao locatário.

    13. perdas e danos

      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO DO CONTRATO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. - 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que <u>não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação</u> na matrícula imobiliária. Precedentes. - 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.049/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 28/2/2014.)


      PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EFEITOS OBRIGACIONAL E REAL. PLEITO INDENIZATÓRIO E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POR FALHA DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REAVER O BEM. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. - 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. - 2. O art. 27 da Lei n. 8.245/91 prevê os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, sendo certo que, em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente. - 3. Além dos efeitos de natureza obrigacional correspondentes ao direito a perdas e danos, o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do art. 33 da Lei do Inquilinato. - 4. O direito real à adjudicação do bem somente será exercitável se o locatário a) efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência de propriedade do imóvel; b) formular referido pleito no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel locado adquirido por terceiros; c) promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 (trinta) dias antes de referida alienação. - 5. Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesse de terceiros na aquisição do bem imóvel. - 6. Ainda que obstada a averbação do contrato de locação por falha imputável ao locador, não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis. - 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

      (REsp n. 1.554.437/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.)

    14. se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro

      Locatário tem direito à indenização: - Acaso o locador não renove a locação em decorrência de proposta de terceiro; - Acaso o locador, em três meses após recebimento do imóvel, não der a destinação declarada para não renovar a locação.

    15. solidariamente

      Acaso a ação renovatória seja improcedente em decorrência de oferta de terceiro, a sentença fixará a indenização devida ao locatário (art. 52, § 3º).

      A indenização será devida tanto pelo locador, quanto pelo terceiro proponente, de forma solidária.

    16. Art. 33

      O locatário tem direito de preferência na compra do imóvel que locatário pretenda vender. Acaso haja preterição, o locatário ainda possui meios para obter a propriedade do bem.

      Para tanto, os requisitos para a constituição de Direito Real a favor do locatário:

      • Requerer, em até 6 (seis) meses, o imóvel para si, contado da data do registro em cartório de imóveis;
      • Depositar o valor do imóvel e demais despesas de transferências;
      • Averbação junto à matrícula do imóvel do contrato de locação, desde que averbado em, no mínimo, 30 (trinta) dias da data da alienação junto à matrícula;

      Observe que a lei estabelece que a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel tem 2 importantes efeitos: - Assegurar que eventual novo locatário observe o prazo de locação, proibindo a denúncia do contrato sem antes decorrer o prazo contratual; - Assegurar a aquisição do imóvel acaso haja preterição do locador quanto ao direito de preferência do locatário.

      Por fim, cabível destacar que a averbação, enquanto manifestação da publicidade dos atos relativos a direitos reais, é essencial para geração de efeito erga omnes. Com efeito, para garantir o direito real de aquisição, é imprescindível a averbação do contrato de locação.

      Lado outro, tratando-se da outra hipótese referente ao prejuízo do direito de preferência do locatário, o pleito de perdas e danos não se submete a registro público como condição.

    1. § 8º

      (II) Art. 1º, § 8º da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021 – LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DESTE DISPOSITIVO.

    2. Art. 17.
      • ADI 7042
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 31/08/2022
      • Publicação: 28/02/2023

      Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º). LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

      1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação. Precedentes.

      2. Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil.

      3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira.

      4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa.

      5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas.

      6. A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica.

      7. Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.


      • Informativo nº 686, 1º de março de 2021
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo
      • AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO

      Tema:Improbidade administrativa. Homologação judicial de acordo. Art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, com redação alterada pela Lei n. 13.964/2019. Possibilidade.

      DESTAQUE - É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - A Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a dispor que: § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

      • A referida Lei também introduziu o § 10-A ao art. 17 da LIA, com a seguinte redação: Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

      • Com efeito, a aludida alteração trouxe a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.

      • A Segunda Turma desta Corte, ao se pronunciar a respeito da delação premiada e do acordo de leniência, em sede de ação de improbidade administrativa, conferiu interpretação restritiva aos referidos institutos à esfera penal, nos termos do sobredito art. 17, § 1º, da LIA.

      • Na oportunidade, o eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, consignou que "a transação e o acordo são expressamente vedados no âmbito da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992), ainda que entenda oportuno o debate pelo Congresso Nacional sobre o referido dispositivo legal, a fim de analisar sua atualidade, pertinência e compatibilidade com normas sancionatórias que preveem a possibilidade de acordo de não-persecução penal." (REsp 1.464.287/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2020.)

      • A Primeira Turma desta Corte, em julgamento realizado em 03/05/2016, antes, portanto, da alteração do art. 17, § 1º, da LIA, não conheceu do requerimento de homologação de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa.

      • Na ocasião, o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressalvou seu ponto de vista pela possibilidade de acordo, uma vez cumpridas pelas partes transigentes as obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta, não se justificando a protelação da homologação do acordo.

      • O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução n. 179, de 26 de julho de 2017, regulamentando o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, para disciplinar, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.

      • Nessa linha, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (CSMPSP) editou a Resolução n. 1.193, de 11 de março de 2020, a qual disciplina o acordo de não persecução cível no âmbito do MPSP, regulamentando o disposto no art. 17, § 1º, da LIA e no art. 7º, § 2º, da Resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

      • No caso, o recorrente foi condenado por dano ao erário pela prática de conduta ímproba na modalidade culposa do art. 10 da LIA, decorrente da condenação por danos morais sofrida, nos autos de ação de indenização, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial para que fornecesse medicamento a paciente, que acabou vindo a óbito.

      • Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo recorrente, bem como a reparação do dano ao Município, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal ao acordo, tem-se que a transação deve ser homologada.

    3. § 20

      ADI 7042 - 7. (...) (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica

    4. § 3º
      • ADI 7236 MC
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 27/12/2022
      • Publicação: 10/01/2023

      Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: - (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; - (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; - (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: * (a) 1º, § 8º; * (b) 12, § 1º; * (c) 12, § 10; * (d) 17-B, § 3º; * (e) 21, § 4º. - (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

    5. particular
      • Informativo nº 714
      • 25 de outubro de 2021.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.

      • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

      • Ação de improbidade administrativa. Responsabilização de particular que figura isoladamente no polo passivo da demanda. Jurisprudência pacífica do STJ pela impossibilidade. Agente público acionado pelos mesmos fatos em demanda conexa. Distinção detectada. Viabilidade.

      DESTAQUE - É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Primeiramente, destaque-se que não se está a discutir a já conhecida e reverenciada compreensão desta Corte Superior de que é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

      • No caso, houve o ajuizamento de duas ações de improbidade, uma pelo Ministério Público Federal, outra pelo DNIT. Os agentes públicos envolvidos na idêntica trama factual narrada nas duas demandas foram excluídos da ação ajuizada pelo Parquet, que é a ora analisada, restando nesta apenas o particular acionado.

      • Em sua fundamentação, a Corte Regional aduziu que, "com o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito originário contra os agentes públicos, a ação de improbidade foi mantida somente contra o particular, o que não pode ser admitido. Com efeito, inexistindo agentes públicos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, destinatários do preceito legal que enumera os atos tidos como ímprobos, não há como prosperar a ação originária em que pretende o agravado a condenação do agravante pela prática de ato de improbidade administrativa".

      • O Tribunal Regional asseverou, portanto, que, muito embora houvesse ação conexa promovida contra os Agentes Públicos, a demanda apreciada contaria apenas com o particular no polo passivo, o que não poderia ser admitido em ações de improbidade.

      • Essa conclusão é dissonante de ilustrativos desta Corte Superior de que não é o caso de aplicar a jurisprudência do STJ, segundo a qual os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa (REsp 1.732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018).

    6. sancionador

      Possível entendimento conflitoso entre STJ e STF quanto à retroatividade de lei mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo Sancionador


      • Informativo nº 769
      • 4 de abril de 2023.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: AgInt no REsp 2.024.133-ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      Retroatividade da lei mais benéfica. Possibilidade. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. Princípio do Direito Sancionatório.

      DESTAQUE - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - É possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição Federal princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.

      • Nessa linha: [...] "O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa." (AgInt no REsp 1.602.122/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).

      • ARE 843989
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 18/08/2022
      • Publicação: 12/12/2022

      Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).

      1. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
      2. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
      3. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
      4. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.
      5. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
      6. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.
      7. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
      8. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
      9. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

      Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

      Tese:

      1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
      2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
      3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
      4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
    7. § 4º

      suspendida a eficácia do artigo 21, §4º da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021


      • Informativo nº 766
      • 14 de março de 2023.
      • QUINTA TURMA
      • Processo: RHC 173.448-DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.

      Ramo do Direito DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

      Ação de improbidade administrativa. Absolvição. Repercussão sobre a ação penal. Independência das esferas. Ausência do elemento subjetivo dos particulares. Crime contra a Administração Pública. Especificidades examinadas pela esfera cível. Dolo de atentar contra os princípios da administração não configurado. Exceção à independência das esferas. Justa causa para ação penal esvaziada.

      DESTAQUE - A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - A jurisprudência desta Corte entende que a sentença absolutória por ato de improbidade não vincula o resultado da ação penal, porquanto proferida na esfera do direito administrativo sancionador, que é independente da instância penal, embora seja possível, em tese, considerar como elementos de persuasão os argumentos nela lançados (REsp 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2021).

      • A independência das esferas tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as consequências penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato.

      • No caso, verifica-se que a absolvição ocorreu em virtude da ausência de comprovação do elemento subjetivo dos particulares. Ficou consignado pela instância cível que a prova dos autos demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu preço para ser escolhida. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas.

      • Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, pois se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se considere a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma, em atipicidade.

      • Anote-se, por oportuno, que se trata de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, a respeito dos fatos, na esfera cível. Deve-se levar em consideração que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Código de Processo Penal".

      • Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, apesar de não autorizar o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas. Pela letra da lei, uma absolvição na seara penal, por qualquer fundamento, não pode permitir a manutenção da ação de improbidade.

      • A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação constitucional do ne bis in idem (Rcl 57.215/DF MC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/1/2023), e, sem justa causa não há persecução penal.

      • Portanto, apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível.

      • Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência.

    8. § 2º

      Isto é, havendo conduta passível de sanção pela Lei Anticorrupção, não haverá punição decorrente de Improbidade Administrativa.

    9. § 4º-A

      A competência para o julgamento da ação de improbidade se defere ao foro em que ocorrer o dano ou àquele da pessoa jurídica prejudicada.

    10. afastamento

      Poderá o juízo da causa determinar o afastamento do agente público por até 90 dias, podendo prorrogar tal medida por igual prazo. Note-se que, neste caso, não haverá prejuízo à remuneração.

    11. dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo
      • Informativo nº 840
      • 18 de fevereiro de 2025.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Ramo do Direito
      • DIREITO ADMINISTRATIVO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Improbidade administrativa. Tutela provisória de indisponibilidade de bens. Disposições da Lei n. 14.230/2021. Processos em curso. Aplicação. Tema 1257.

      Destaque - As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992.

      Informações do Inteiro Teor - A questão controvertida tem por escopo definir a aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei n. 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei n. 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.

      • Com base na redação original da Lei n. 8.429/1992, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055).

      • Porém, sobreveio a Lei n. 14.230/2021 que promoveu profundas alterações na Lei n. 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).

      • Nessa toada, por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.

      • Dessa forma, as disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992, notadamente no que se refere à necessidade de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e à impossibilidade de a constrição abranger o valor da multa civil (art. 16, §§ 3º e 10).

      Ademais, sob consequência lógica, por contrariarem os dispositivos do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, devem ser cancelados os Temas 701 e 1.055 dos recursos especiais repetitivos.

    12. será proposta
      • Informativo nº 859
      • 26 de agosto de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Ação de Improbidade administrativa. Defensoria pública. Ilegitimidade ativa.

      Destaque - A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa.

      Informações do Inteiro Teor - A controvérsia volta-se ao debate acerca da legitimidade ativa da Defensoria Pública para a ação de improbidade administrativa.

      • A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos.

      • Isto é, a escolha do legislador operou-se mediante "silêncio eloquente", excluindo da Defensoria Pública a legitimidade para propor ação civil pública cujo pedido seja de aplicar as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.

      • Note-se que, embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n. 7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992) tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva, elas diferenciam-se bastante no aspecto ontológico. É que as ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e, por isso, aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa.

      • Compreende-se que essa distinção entre a ação civil pública geral e a ação voltada a condenação por atos ímprobos também se extrai da opção do legislador ordinário, que resolveu concentrar exclusivamente no Ministério Público a legitimidade para propor esta última (art. 17, caput, da LIA, com a redação atual).

      • Não se desconhece que o STF, após a ADI 7042, declarou a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

      • Contudo, no que se refere à ação de improbidade, esse julgamento somente admitiu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo, sem que tenha sido estendida a ampliação da legitimidade à Defensoria Pública.

      • Destarte, a legitimidade para propor a ação civil com fundamento na Lei n. 7.347/1985 não confere, em absoluto, a mesma legitimidade para propor a ação de improbidade da Lei n. 8.429/1992, sendo, portanto, a Defensoria Pública parte ilegítima para propor a ação de improbidade administrativa.

    13. no âmbito da União
      • Informativo nº 724
      • 14 de fevereiro de 2022.
      • PRIMEIRA SEÇÃO
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      • Processo: CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/02/2022.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

      Conflito negativo de competência. Juízos estadual e federal. Ação de improbidade administrativa ajuizada por ente municipal. Prestação de contas de verbas federais. Mitigação das súmulas 208/STJ e 209/STJ. Competência cível da Justiça Federal absoluta em razão da pessoa. Art. 109, I, da CF. Ausência de ente federal em qualquer dos polos da relação processual. Competência da Justiça Estadual.

      Destaque - Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União.

      Informações do Inteiro Teor - No caso, o ente municipal ajuizou ação de improbidade administrativa, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio.

      • A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").

      • O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da <u>efetiva</u> presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

      • Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o <u>simples interesse</u> da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.

      • Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).

      • Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, <u>o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal</u>.

      • O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

      • Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.

      • Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.

      • No caso, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

      Obs.: Ou seja, para fins de fixação de competência, não basta a mera indicação da origem do recurso (se estadual ou se federal). Para haver competência da Justiça Federal, no âmbito cível, deve haver efetiva presença da União; não basta mero interesse da União como ocorre na seara penal. Importante destacar que as súmulas 208 e 209, com indicado, provêm da seção especializada em Direito Criminal.

    14. § 5º
      • Processo<br /> REsp 1.955.116-AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024. (Tema 1213).

      REsp 1.955.957-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213).

      REsp 1.955.300-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213).

      REsp 1.955.440-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213).

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Solidariedade entre os corréus. Art. 16, § 5º, da lei 8.429/1992 (com redação dada pelo Lei 4.230/2021). Ausência de divisão pro rata. Tema 1213.

      DESTAQUE - Para fins de <u>indisponibilidade de bens</u>, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Cinge-se a controvérsia em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei n. 8.429/1992, na redação pela Lei n. 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.

      • Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem entendimento pacífico de "haver solidariedade entre os corréus da ação [de improbidade administrativa] até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ,Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2020.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra; Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021; AREsp n. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021; AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2017.

      • O art. 16, § 5º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria: "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito".

      • Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores. Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei n. 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: "(...) III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de que, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um' (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021)." (REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16.11.2021).

      • Nesse sentido, efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz.

      • Não há, portanto, no § 5º do art. 16 da Lei n. 8.429/1992 determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma equitativa entre os réus e na proporção igual (e limitada) de cada quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da solidariedade.

      • O citado artigo, ora em discussão, cuida do provimento cautelar de indisponibilidade de bens, cujo escopo é garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Tratando-se de decisão interlocutória proferida no âmbito da cognição sumária, razoável que se reconheça a possibilidade de, provisoriamente, haver responsabilização solidária, ao menos até o pronunciamento final, porque, neste estágio do processo, ainda não é possível, ordinariamente, determinar a responsabilidade de cada um dos litisconsorte pelo dano, sendo razoável que se mantenha a garantia, indiscriminadamente, sobre os bens de quaisquer dos acusados, limitado ao total reclamado.

      • Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992, afirma-se a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um."

    15. solidariedade

      Em relação à solidariedade, não confundir as situações: - Para fins de indisponibilidade de bens = possível a solidariedade, limitado ao valor total do dano e sem necessidade de estabelecimento de quota-parte. - Atuação conjunta de agentes = possível a solidariedade na reparação do dano, uma vez verificada unidade de vontades na consumação do dano - Atuação individualizada = vedada a solidariedade, devendo cada agente responder pelo dano causado

    16. § 1º

      Prazo de suspensão do prazo prescricional

      • Instauração de inquérito ou processo administrativo = Suspensão por <u>180 dias</u>
    17. § 2º

      Prazo para conclusão do inquérito civil

      • 365 dias para conclusão;
      • possibilidade de prorrogação por 1 única vez e por igual período.
    1. TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO

      Nas OSC, os instrumentos jurídicos aptos a constituir parceria entre o Ente Público e a PJ sem fins lucrativos, quando envolver a transferência de recursos financeiros, é o Termo de colaboração ou de fomento, a depender de quem é a iniciativa.

      O termo de colaboração é aquele que envolve proposta advinda da Administração Pública. O termo de fomento é quando a proposta advém da OSC.

    1. § 3º

      Caso a associação legitimada desistir da ação, caberá ao Ministério Público ou outro legitimado assumir a ação. Logo não há exclusividade do MP neste ponto.

    2. Art. 18
      • Informativo nº 738
      • 30 de maio de 2022.
      • SEGUNDA SEÇÃO
      • Processo: AR 4.684-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 19/05/2022.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      Ação Civil Pública. Inversão do ônus de sucumbência sem a afirmação da ocorrência de má-fé. Impossibilidade. Violação literal do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.

      DESTAQUE - Nos termos dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - O art. 17 da Lei da Ação Civil Pública - LACP dispõe que "em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".

      • No mesmo sentido, o art. 18 da LACP determina que "[n]as ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

      • Por seu turno, o art. 87 do CDC dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".

      • No ponto, cumpre observar que "[a] jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria".

      • Na hipótese, esta Corte, na decisão rescindenda, determinou a inversão do ônus de sucumbência sem qualquer manifestação quanto à ocorrência de má-fé por parte da associação autora, violando, assim, literalmente, o disposto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC.


      • Informativo nº 730
      • 28 de março de 2022.
      • TERCEIRA TURMA
      • Processo: REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      Paz, Justiça e Instituições EficazesTema <br /> Ação civil pública proposta por associação de natureza privada. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Honorários advocatícios. Princípio da simetria utilizado em benefício do réu. Impossibilidade.

      DESTAQUE - Não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Inicialmente cumpre salientar, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 962.250/SP, fixou, quanto ao tema, a seguinte tese: "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985".

      • Ao analisar-se o inteiro teor do voto, é possível aferir que a União, embargante, pretendia que prevalecesse o entendimento no sentido de que seria cabível a condenação em honorários advocatícios, em ação civil pública, sendo isento de tal verba apenas o autor, salvo quando atuasse de má-fé. Assim, a União pretendia a reforma do acórdão embargado, para condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.

      • Para solucionar o caso em apreço, o argumento de acesso à justiça se afigura de primaz importância. Isso porque a legitimação da justiça está subordinada ao efetivo poder de o indivíduo dela se avizinhar. Dessa maneira, para se atingir a efetiva composição dos litígios, faz-se mister permitir o acesso, sem embaraço, ao Poder Judiciário. Exprime-se, nesse sentido, a noção de acesso à justiça.

      • Nessa linha de intelecção, é imperioso ressaltar que o entendimento proclamado no EAREsp 962.250/SP não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei n. 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.

    3. IV
      • Informativo nº 731
      • 4 de abril de 2022.
      • QUARTA TURMA
      • Processo: REsp 1.978.138-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Ação civil pública. Legitimidade ativa ad causam. Administração pública indireta. Pertinência temática. Necessidade.

      Destaque - A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado.

      Informações do Inteiro Teor - Inicialmente, a pertinência temática consiste na "harmonização entre as finalidades institucionais das associações civis ou dos órgãos públicos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública. Em outras palavras, mencionadas pessoas somente poderão propor a ação civil pública em defesa de um interesse cuja tutela seja de sua finalidade institucional"

      • É fato que o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 apenas exige expressamente da associação, pessoa jurídica de direito privado, a comprovação de pertinência temática para propositura de ação civil pública.

      • Por conseguinte, em uma interpretação literal, não seria necessária a comprovação da pertinência temática para que as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista ajuizassem ações coletivas.

      • Nessa perspectiva, os integrantes da administração pública indireta passariam a ter amplos poderes, concorrendo, inclusive, com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública, convertendo-se em verdadeiros "procuradores universais", com legitimidade para ajuizamento das mais variadas demandas coletivas, independentemente de sua área de atuação.

      • Tal concepção <u>ignora</u> as competências legais e estatutárias das instituições, as quais delimitam o campo de atuação das pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta. Sob o mesmo raciocínio, a doutrina entende que "*não basta a existência fática de uma pessoa da Administração Pública indireta: necessário se faz o exame de seu regime estatutário* (lei, regulamento, contrato ou ato de constituição etc.). Será o seu estatuto que conferirá legitimidade adequada (ou não) à pessoa jurídica, com densidades diferentes: uma coisa é uma autarquia; outra, uma sociedade de economia mista com capital aberto na bolsa de valores".

      • Portanto, não há como considerar titular do interesse, na propositura da ação coletiva, pessoa jurídica da administração pública indireta sem nenhum vínculo com a tese jurídica deduzida, cujo objeto litigioso não se encontra entre aqueles a serem protegidos por sua finalidade institucional.

    1. Quando houver deficit atuarial
      • Considerando que - conforme estipula o § 18 do art. 40 - a contribuição, de aposentados e pensionistas, para o RPPS somente incide sobre o valor que exceder o teto do RGPS, havendo déficit atuarial, poderá incidir contribuição sobre aposentadoria e pensões que superarem o valor do salário-mínimo.

      • Não confundir com a contribuição extraordinária, visto que essa, enquanto novo tributo, somente terá lugar acaso a medida de ampliação da base de cálculo, consistente em tributar o valor que supere o salário-mínimo, for insuficiente.

  4. Apr 2026
    1. exceto

      Todos os ganhos habituais integram o salário-de-benefício, à exceção do 13º salário.

      No entanto, observe que o salário-de-contribuição contabiliza o 13º salário, conforme art. 28, § 7º. da Lei 8.212.

      Nesse sentido:

      • STF, ADI 1.049, j. em 2023: É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.

      • Súmula 688, STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

      Conjugando a decisão da ADI com a Súmula, percebemos que o 13º salário é objeto de contribuição previdenciária e, portanto, ele integra o salário de contribuição para esse fim. Por outro lado, ele não integra a base de cálculo dos benefícios previdenciários, ou seja, o seu valor não deve ser considerado no cálculo do salário de benefício.

    2. aposentadoria
      • Informativo nº 855
      • 1º de julho de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.

      Ramo do Direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Aposentadoria por tempo de contribução. Tutela antecipada. Revogação posterior. Valores recebidos. Tempo de serviço. Contagem. Impossibilidade.

      Destaque - O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.

      Informações do Inteiro Teor - A questão submetida a julgamento consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de tutela provisória posteriormente revogada pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.

      • Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e artigos 296 e 300, § 3º, do CPC/2015). Ou seja, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.

      • Com efeito, como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, visto que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão.

      • Nesse sentido, no julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção do STJ ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos.

      • Desse modo, cassada a decisão que antecipa a tutela, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC.

      • Portanto, a tutela provisória, tendo natureza precária e provisória, uma vez cassada, deve restituir as partes à situação anterior ao seu deferimento.

      • Além disso, a legislação que rege a matéria (Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999) estabelece expressamente qual é o período que deve ser considerado como tempo de contribuição do segurado que deixou de exercer atividade remunerada.

      • Verifica-se, pois, que o conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

      • Logo, conjugando-se a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.

    3. prazo estimado para a duração do benefício
      • Tema: 1.196
      • Processo(s): RE 1.347.526
      • Relator: Min. Cristiano Zanin
      • Título: Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.

      O Tribunal fixou a seguinte tese: - Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.

    4. § 1º

      Súmula 576/STJ - Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

      Como conciliar a Súmula 576 do STJ com a decisão do STF que impõe o prévio requerimento administrativo (RE 631240/MG)?

      • Se formos analisar os precedentes que deram origem à Súmula 576-STJ, iremos perceber que eles envolvem processos judiciais iniciados antes da decisão do STF no RE 631240/MG, ou seja, na época em que a jurisprudência majoritária não exigia o prévio requerimento administrativo para que o segurado pudesse ingressar com a ação.
      • Portanto, os debates que envolveram a Súmula 576-STJ ocorreram em processos surgidos em dado momento histórico em que o segurado ainda podia escolher se primeiro iria tentar requerer o benefício na via administrativa ou se já queria propor diretamente a ação judicial pleiteando a aposentadoria por invalidez. Assim, a Súmula 576-STJ surgiu principalmente para dirimir estes processos.

      (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 576-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/3660/sumula-576-stj.)

  5. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. não é obrigatória

      Embora a regra seja a consulta pública para criação de UC's, tratando-se de Estação Ecológica e Reserva Biológica, dispensa-se a consulta para a sua criação

    1. avaliação

      haverá prévia avaliação realizada por empresa especializada, conforme § 3º, e a para a efetivação da integralização dos bens, deverá haver autorização específica do Presidente da República.

    2. § 3º

      Ou seja, para ser parceria público-privada, deverá haver contraprestação do ente público ao parceiro privado. Pois, do contrário, será uma concessão regida pela Lei 8.987

    3. autorização legislativa específica

      Em regra, não se exige autorização legislativa para a elaboração de Concessões patrocinadas. No entanto, acaso haja mais de 70% da remuneração paga ao parceiro privado pela Administração Pública, deverá haver autorização legislativa específica.

    4. art. 27

      Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    1. restauração
      • A restauração, conforme já assentado neste material, é a restituição de um ecossistema degradado a uma condição mais semelhante possível ao seu estado natural. É restituir o sistema ao status quo ante. Não pode ser confundido com o vocábulo “recuperar” que consiste em afastar a pecha da degradação, sem necessariamente restituir o sistema ao estado anterior. Melhor dizendo, a restauração objetiva restituir o ambiente antropizado ao status quo ante, não implicando dizer que essa restituição deva ser de 100%, mas, a depender do caso concreto, a mais próxima possível de sua condição original.
      • Ao seu turno, recuperar um ecossistema degradado, consiste em restituir esse ambiente a uma condição não degradada, que não precisa ser igual ou próxima da condição originária.
    2. usuário

      consagra o princípio do usuário-pagador, na busca da valorização e da conscientização de que o bem ambiental é um recurso esgotável e que deve ser usado de forma racional e equilibrada.

    3. estabelecimento

      Cuidado! Para fins de provas objetivas, há previsão no art. 4º, da Lei da PNMA, que o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental é um objetivo da PNMA e não um princípio. Vide art. 2º, VII

    4. recuperar

      Lei 9.985

      XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

      XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

    5. desenvolvimento

      Em abril de 1987, a Comissão Brundtland publicou um relatório denominado “Nosso Futuro Comum” – que trouxe o conceito de desenvolvimento sustentável como sendo o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades.

    6. degradadas

      DECRETO nº 97.632, DE 10 DE ABRIL DE 1989.

      • Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.

      Art. 2° Para efeito deste Decreto são considerados como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.

      Art. 3° A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.

    7. informações

      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 13/STJ). AMBIENTAL. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR INFORMARE. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO DE AARHUS. LEGISLAÇÃO INTERNA POSITIVADA. CONVERGÊNCIA. ARTS. 2º DA LEI N. 10.650/2003, 8º DA LEI N. 12.527/2011 (LAI) E 9º DA LEI N. 6.938/1981 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA). TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL ATIVA. DEVER ESTATAL DE INFORMAR E PRODUZIR INFORMAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO. PORTAL DE INTERNET. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS RURAIS. PREVISÃO LEGAL. 1. Tendo sido suscitada a matéria nos aclaratórios ao acórdão da origem recorrido, invocada no recurso especial a nulidade por vício de fundamentação, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, e pleiteada a incidência da ficção legal do art. 1.025 dessa norma, reconhece-se o prequestionamento das matérias discutidas. Ademais, o acórdão efetivamente enfrenta a questão, verificando-se o prequestionamento implícito. Inexistente vício de fundamentação relevante para a solução da causa, supera-se a preliminar de mérito. 2. O direito de acesso à informação ambiental encontra-se reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. No âmbito da América Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria. Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito nacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento, desde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis federais. 3. O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente: direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa). Atua, ademais, em função do direito de participação social na coisa pública, inerente às democracias, embora constitua-se simultaneamente como direito autônomo. 4. No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva. 5. A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado. 6. Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em uma democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet; ii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida, preferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior. 7. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na internet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de ato discricionário. Para não publicar a informação pública na internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de caráter público e republicano, aptas a afastar a regra da transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI). Em matéria de transparência, no Brasil, a autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e controle judicial. 8. No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas de que dispõem (transparência reativa). É certo que a previsão deve ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de produção da informação não disponível com outros aspectos da gestão pública. A presunção do dever de produzir a informação ambiental é relativa, podendo ser, mediante justificação expressa e razoável, afast ada pela Administração, sujeita tal decisão ao crivo judicial. 9. No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de internet (LAI - Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º). 10. Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua adequação. As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requerer, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental. 11. A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do meio ambiente. 12. A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), regidos por normas próprias e específicas. 13. Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante requerimento direto do Ministério Público aos ofícios. 14. Fixam-se as seguintes teses vinculantes neste IAC: Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. 15. Solução do caso concreto. Determina-se: i) a publicação (e produção, acaso inexistam) dos relatórios periódicos de implantação e execução do Plano de Manejo da APA do Lajedo no portal da Municipalidade; e ii) a averbação da APA nos imóveis rurais incluídos em seus limites. 16. Recurso especial a que se dá provimento, com teses vinculantes fixadas em incidente de assunção de competência (art. 94 7 do CPC/2015). (REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

      TEMA IAC nº 13:

      A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende: - i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); - ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e - iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

      B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: - i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; - ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo;e - iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

      C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.

      D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

    8. meio ambiente

      Vide Resolução CONAMA nº 306:

      XII - Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    9. II

      DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002

      • Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.

      CAPITULO I

      DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

      • Art. 2º O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

      • Art. 3º O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

      • Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

      • Art. 4º O processo de elaboração e implementação do ZEE:

      • buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;

      • contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e

      • valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.

      LEI Nº 6.803, DE 2 DE JULHO DE 1980.

      • Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.

      Art . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.

      • § 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias:

      • a) zonas de uso estritamente industrial;

      • b) zonas de uso predominantemente industrial;

      • c) zonas de uso diversificado.

    10. poluidor
      • Edição Extraordinária nº 8
      • Direito Público
      • 17 de janeiro de 2023
      • Edição com notas inéditas, de julgados do segundo semestre de 2022, dos órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça na área de direito público.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: REsp 1.845.200-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 6/9/2022.

      Ramo do Direito DIREITO AMBIENTAL

      TemaCidades e comunidades sustentáveis Paz, Justiça e Instituições Eficazes Dano ambiental. Indenização por dano intercorrente. Compensação pelo período em que o ambiente natural degradado deixa de estar a serviço do homem e do ecossistema. Enriquecimento ilícito. Reparação in natura ou mediante indenização. Obrigações distintas. Restauração que não afasta aquela obrigação.

      Destaque - O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia a determinar se a reparação do dano ambiental afasta a obrigação de reparar o dano intercorrente.

      • Este Tribunal distingue ao menos três espécies de danos ambientais, considerados no tempo: i) o <u>dano em si</u>, reparável preferencialmente pela restauração do ambiente ao estado anterior; ii) o <u>dano remanescente</u> (residual, perene, definitivo, permanente), que se protrai no tempo mesmo após os esforços de recuperação in natura, em regra indenizável; e iii) o <u>dano interino</u> (intercorrente, intermediário, temporário, provisório), que ocorre entre a ocorrência da lesão em si e a reparação integral, haja ou não dano remanescente.

      • É perfeitamente possível e lógico que haja dano interino mesmo com a integral reparação do meio ambiente degradado, seja essa reparação in natura ou mediante indenização. As parcelas e suas causas não se confundem.

      • No caso do dano interino, sua causa é a lesão experimentada pelo meio ambiente desde o momento da lesão (tempo passado) até sua reparação (tempo futuro). Nessas hipóteses, pode perfeitamente haver dano interino indenizável, ainda que não se vislumbre dano remanescente.

      • Ele se configura pela diminuição temporária do valor do bem ambiental (nas diversas manifestações desse valor de uso). É uma compensação da sociedade pelo período que deixou de gozar dos serviços e recursos ecológicos, inclusive a título de reserva e precaução.

      • Desse modo, se o dano residual pode vir a não incidir, pela reparação integral primária in natura, dificilmente se vislumbrará hipótese de não incidência do dano ambiental intercorrente. Em regra, ele existirá, pela própria lógica das coisas: i) havendo o dano ambiental, ele deve ser integralmente reparado; ii) a reparação, ainda que in natura e in loco, somente ocorrerá em certo momento futuro; iii) no ínterim, o dano já existiu e permanecerá existindo até a reparação integral; iv) como resultado, o dano transitório deverá ser reparado pelo período da degradação ambiental até o da futura e antevista reparação (in natura ou pecuniária).

      • Em outra perspectiva, a reparação dos danos transitórios não é senão uma forma de internalização, temporalmente diferida, dos custos dos serviços e recursos ambientais ilegalmente expropriados da coletividade pelo particular, que deles usufruiu sem qualquer direito. Trata-se de compensação pelo período em que o ambiente natural degradado deixará de estar a serviço não só do homem, mas do ecossistema.

      • Configurada a degradação ambiental, impõe-se a reparação integral do dano, tanto daquele já experimentado quanto dos que são certos de existirem até o momento da reparação integral, dê-se esta na forma primária ou complementar. Não reste dúvida: o dano intercorrente é certo e atual.

      • Anote-se ser possível cumular os danos interinos e os remanescentes; nessa situação, as parcelas devem ser aferidas separadamente, na medida em que, repita-se, seus fatos ensejadores são diversos. O simples fato de afirmar que a restauração será completa não é suficiente para afastar a indenização. Para isso, a restauração deve ser completa e imediata. Isso deve ser refletido sobre dois aspectos. Primeiro, para o dano residual, esse termo deve ser aferido em relação às medidas de restauração. Isto é: concluída a implementação das medidas, o dano residual será indenizável se a restauração não for imediata após esse marco.

      • Para o dano intercorrente, porém, esse marco não é o do término da restauração, mas sim o da ocorrência do dano. Portanto, o parâmetro "imediato", neste caso, de dano ambiental intercorrente, é aquele medido entre o evento degradante e o <u>término das medidas restaurativas</u>.

      • Verificada a lesão ambiental, o dano intercorrente somente pode ser afastado se for <u>temporalmente irrelevante</u>, mediante justificativa expressa do julgador fundada na prova dos autos. A reparabilidade imediata (após as medidas de recuperação) e mesmo que completa da lesão não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração.

    1. Art. 11
      • Informativo nº 827
      • SEGUNDA TURMA
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      • Processo:REsp 1.990.245-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

      TemaIndústria, inovação e infraestrutura Paz, Justiça e Instituições Eficazes Parcerias e meios de implementação <br /> Concessão de serviço público. Subsolo. Túneis do metrô. Bens de uso especial. Instalação de infraestrutura de telecomunicações. Contraprestação ao direito de passagem. Possibilidade. Art. 11 da Lei n. 8.987/1995. Exceção prevista no art. 12 da Lei n. 13.116/2015. Não aplicável.

      Destaque - É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária responsável pelos túneis do metrô em face de empresa privada prestadora de serviço de interesse público para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança pelo uso do subsolo do Metrô para instalação de infraestrutura de telecomunicações.

      • O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.482/DF, por meio da qual restou definida a constitucionalidade do art.12, da Lei n. 13.116/2015, afirmou a competência legislativa privativa da União sobre normas gerais que instituam a gratuidade do direito de passagem e reconheceu que a referida norma instituiu verdadeiro ônus real sobre os bens de que trata, relativizando o direito à propriedade pública sobre esses bens, a fim de preservar a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade, nos quais se amolda o serviço de telefonia.

      • O mencionado dispositivo é uma exceção à política estabelecida no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, reclamando interpretação restritiva às situações elencadas na lei especial. Dessa forma, não alcança o exercício do direito de passagem aos túneis do Metrô, em virtude da não adequação do bem a qualquer uma das situações dispostas na Lei Geral das Antenas, quais sejam, vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo.

      • Trata-se, em verdade, de bem de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil de 2002, que, aliás, define os bens públicos a partir da sua destinação à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços, e têm uma finalidade pública permanente.

      • Falta aos túneis do Metrô de São Paulo característica essencial para que sejam classificados como bem de uso comum: a submissão aos mandamentos da isonomia, da generalidade, da ausência de restrições. Os subsolos do metrô estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo do que à definição de bem de uso comum do povo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo.

      • Também é acertada a conclusão sobre o excesso na função regulamentadora do Decreto n. 10.480/2020, especialmente em seu art. 9º. Isso porque, nas obras indicadas no dispositivo, incluem-se aquelas de "implantação ou ampliação de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos", quando o bem não se adequa à definição de nenhum daqueles estabelecidos na lei que regulamenta (vias públicas, faixas de domínio e bens públicos de uso comum do povo).

      • O mencionado Decreto, por sua própria natureza, deve ser analisado conforme os contornos determinados na Lei n. 13.116/2015, não podendo ampliar o que está disposto na lei, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 231.652 PR 2012/0196057-6, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 7/3/2017, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe de 21/3/2017).

      • Por fim, é legítima a retribuição financeira exigida por concessionária em face de outra empresa privada prestadora de serviço de interesse público, a fim de obter rendimentos alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão contratual, diante dos impactos para a promoção de modicidade tarifária e do favorecimento à melhor satisfação do interesse público.

    2. caducidade

      Caducidade

      • Inexecução parcial ou total do contrato;
      • A critério do concedente, isto é, é decisão discricionária;
      • Independe de indenização prévia;
      • Declaração de caducidade se dá mediante decreto do Executivo
    3. encampação

      Encampação:

      • Retomada do serviço público; -Ocorre durante o prazo previsto para a concessão;
      • Autorização legal específica;
      • Pagamento antecipado
      • Motivação fundada em interesse público

      • Encampação ou resgate: é a retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, <u>durante o prazo da concessão</u>, por motivo de interesse público. Não pode o concessionário, em caso algum, opor-se à encampação. Seu direito limita-se à indenização dos prejuízos que, efetivamente, o ato de império do Poder Público lhe acarretar, calculada na forma do art. 36 da Lei 8.987/95. A encampação depende de lei autorizadora específica e pagamento prévio da indenização apurada (art. 37).” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 376).
    4. impostos sobre a renda

      Imposto de renda não é causa para revisão do contrato. Demais alterações tributárias poderão dar ensejo á revisão dos valores do contrato.

    5. fixada
      • Tarifa = Fixada pela proposta vencedora da licitação;

      • <u>Revisão</u> da tarifa = regras previstas em lei, contrato e edital


      Observação: - Reitere-se que não é o Poder Concedente quem fixa o preço da tarifa. É a melhor proposta, selecionada pelo processo licitatório, que estabelece e fixa o preço da tarifa.

      • Com efeito, a preservação da tarifa se dará mediante as regras previstas em lei, contrato e edital.
    1. inciso V

      Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

      V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    2. § 2º
      • CESPE / CEBRASPE - 2019
      • Direito Ambiental
      • Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012
      • TJ-PR
      • Juiz de Direito
      • Em uma área completamente preservada, com bioma intacto, localizada em sua integralidade no bioma cerrado, existe uma propriedade particular de 100 ha, dos quais 40 ha constituem reserva legal com a devida averbação na matrícula do imóvel e com o registro no cadastro ambiental rural (CAR).

      Nessa situação, o limite máximo de hectares que o proprietário poderá destinar para fins de instituição de servidão ambiental corresponde a

      • A - 5 ha.
      • B - 25 ha.
      • C - 45 ha.
      • D - 65 ha. -> CORRETA

      A área destinada a servidão ambiental não poderá se sobrepor à Reserva Legal, devendo somente o excedente da RL ser destinado à constituição de servidão ambiental.

    3. não será obrigado

      Se a RL já tiver sido averbada na matrícula do imóvel, não haverá necessidade, para fins de inscrição no CAR, de apresentação de documentação suplementar para demonstra a existência e localização da RL.

    4. diferenciadas

      PMFS deverá ter disposições específicas em função da intensidade da exploração florestal: - Escala empresarial; - Pequena escala; - Comunitário

      As disposições diferenciadas serão previstas em regulamento

    5. se

      Após implantação do CAR: - Somente haverá supressão de áreas de florestas/vegetação se houver prévio registro no CAR.

    6. área ocupada

      Se o Município tiver mais de 50% da sua área ocupada por UC's de domínio público ou por terra indígena homologada, poderá haver redução do percentual de RL. Com isso: - Amazônia legal: 40% do imóvel situado em floresta; - Cerrado: 17,5% do imóvel situado em cerrado; - Campos Gerais: 10% do imóvel situado em campos gerais.

    7. Art. 8º

      A intervenção ou supressão de vegetação de APP somente se dará nas hipóteses de: - 1) utilidade pública; - 2) interesse social, ou; - 3) baixo impacto ambiental.

    8. apicum

      Apicum é mais salgado que Salgado ou Marisma Tropical Hipersalino.

      Apicum não tem vegetação. Salgado ou Marisma pode possuir vegetação.

    9. exploração agroflorestal

      Exploração agroflorestal é considerado atividade de baixo impacto ambiental, podendo ser realizada inclusive em APP.

    1. 150, III, "b"

      Princípio da anterioridade anual-> O empréstimo compulsório destinado a investimento público urgente e de relevância social SUBMETE-SE ao princípio da anterioridade anual.

    2. despesas extraordinárias

      O empréstimo compulsório destinado a despesa extraordinária (guerra externa -calamidade pública) não se submete a anterioridade anual.

    3. cinqüenta por cento

      50% dos ITR arrecado pela União pertence ao Município onde a propriedade se encontra. Será 100% devido ao Município SE ele quem fiscalizar e arrecadar o ITR

    4. setenta por cento

      Daquela porcentagem de arrecadação destinada ao Poder Legislativo Municipal, 70%, no máximo, poderá ser empregado para despesa com pessoal, incluído o subsídio do Verador.

    5. dívida fundada

      Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    6. VII

      VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

      a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

      b) direitos da pessoa humana;

      c) autonomia municipal;

      d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

      e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    7. VII

      VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

      a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

      b) direitos da pessoa humana;

      c) autonomia municipal;

      d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

      e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    8. IV

      IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    9. IV

      IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    10. XIII

      XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    11. XXX

      XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    12. VII
      • DIFAL:
      • Operações e prestações destinadas a consumidor final
      • Independe a condição de contribuinte do consumidor final para a incidência do DIFAL
      • Em todo o caso, deverá se recolher o ICMS da seguinte forma: A diferença entre o DIFAL e a alíquota do Estado de Destino (DIFAL - Aliq. Est. Dest) é devida ao Estado de Destino.
      • A responsabilidade tributária pelo recolhimento da referida diferença é do destinatário, se o consumidor final for contribuinte.
      • A responsabilidade tributária pelo recolhimento será do remetente se o consumidor final não for contribuinte.
    13. I

      O ICMS sobre operações com lubrificantes e combustíveis derivados do petróleo serão recolhidos no Estado onde houver ocorrido o consumo.

    14. ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento
      • É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. [RE 636.886, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2020, P, DJE de 24-6-2020, Tema 899.]
      • O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. [RE 852.475, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 8-8-2018, P, DJE de 25-3-2019, Tema 897.]
      • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. [RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666.]
    15. § 10.

      Observe que é possível acumular aposentadoria advinda do RPPS com remuneração de cargo eletivo, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e com os cargos acumuláveis previstos na Constituição.

      Observe que o critério de vedação de percebimento de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública é aquela originada do RPPS. Com isso, do contrário, não há vedação expressa e poderia ser acumulada a aposentadoria do RGPS com cargo, emprego ou função pública.

    16. art. 182, § 4º, inciso II

      § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

      II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    17. § 15

      § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

    18. a)

      Princípio da irretroatividade da lei tributária.

      Observe que a irretroatividade está relacionada com a vigência da lei, isto é, à data que a norma tributária passa a produzir efeitos.

      Já as anterioridades estão vinculadas à data de publicação de lei, isto é, a norma tributária somente poderá produzir efeitos a partir de 90 dias após a sua publicação e/ou a partir de 1 de janeiro do próximo ano

    19. empréstimos compulsórios

      Empréstimos compulsórios sempre serão instituídos mediante lei complementar.

      Somente o empréstimo destinado ao investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social será submetido ao, tão somente, o princípio da anterioridade anual,

    20. § 2º

      ADI 3768/2007:

      • Deve ser, ao final, enfatizado que o direito dos idosos à gratuidade de transporte coletivo urbano não está incluído no rol de benefícios da seguridade social.
      • A despeito de estarem dispostas no Título VIII da Constituição da República, que trata da Ordem Social, as disposições relativas à seguridade social (saúde, previdência e assistência social), previstas no Capítulo II, não se confundem com aquelas afeitas aos idosos, situadas no Capítulo VI, sendo correto, por isso mesmo, afirmar que as normas constitucionais atinentes à seguridade social (arts. 194 a 204) não são aplicáveis à específica disciplina do direito dos idosos (art. 230).
      • De se concluir que, além de as concessionárias e permissionárias terem a obrigação de cumprir as cláusulas estipuladas para a prestação dos serviços de transporte, devem respeitar a Constituição da República.
      • Como membros da sociedade, são elas titulares do dever de contribuir, efetiva e diretamente, para que as pessoas idosas em específico, tenham assegurado o seu direito à gratuidade dos transportes coletivos urbanos por força do princípio da unidade do sistema jurídico republicano.
    21. § 2º
      • 1ª – O termo inicial do prazo da anterioridade anual é a edição da medida provisória, quando o objeto da MP for a instituição ou a majoração de qualquer outra espécie tributária que não impostos (ex. taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais).
      • 2ª: O termo inicial do prazo da anterioridade anual é a conversão em lei da medida provisória, quando esta última instituir ou majorar impostos, salvo aqueles ressalvados pelo §2º do artigo 62 – que sequer se submetem à anterioridade anual.
      • 3ª: O termo inicial do prazo da anterioridade nonagesimal é a edição da medida provisória.
      • 4ª: Em qualquer caso, o termo inicial é a conversão em lei da medida provisória, nos casos em que a instituição ou a majoração do tributo só foi realizada no curso do processo legislativo.
    22. b)

      princípio da anterioridade anual.

      A anterioridade anual não se aplica aos seguintes tributos: * a) Imposto sobre Importação (II) * b) Imposto sobre Exportação (IE) * c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) * d) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) * e) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) - f) Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC-Cala/Gue) * g) CIDE-Combustível * h) ICMS-Combustível.

    23. III, b,

      A anterioridade anual não se aplica aos seguintes tributos:

      • a) Imposto sobre Importação (II)
      • b) Imposto sobre Exportação (IE)
      • c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
      • d) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
      • e) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
      • f) Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC-Cala/Gue)
      • g) CIDE-Combustível
      • h) ICMS-Combustível.
    24. c)

      princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).

      As hipóteses de não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal se encontram inseridas no artigo 150, §1º, da Constituição Federal. Os seguintes tributos aparecem no rol daquele dispositivo: * a)Imposto sobre Importação (II) * b) Imposto sobre Exportação (IE) * c) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) * d) Imposto Extraordinário de Guerra - e) base de cálculo do IPTU - f) base de cálculo do IPVA

    25. III, c

      As hipóteses de não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal se encontram inseridas no artigo 150, §1º, da Constituição Federal. Os seguintes tributos aparecem no rol daquele dispositivo:

      • a)Imposto sobre Importação (II)
      • b) Imposto sobre Exportação (IE)
      • c) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
      • d) Imposto de Renda (IR)
      • f) Imposto Extraordinário de Guerra
      • g) Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC-Cala/Gue)
      • i) base de cálculo do IPTU
      • j) base de cálculo do IPVA
    26. competência suplementar

      Competência legislativa suplementar complementar. Isto é, o Estado edita lei estadual para completar a norma federal, objetivo adequá-la às suas peculiaridades regionais.

      Nesse contexto, o Estado produzirá norma mais específica que aquela federal.

    27. competência legislativa plena

      Competência legislativa suplementar supletiva. Isto é, na ausência de lei federal sobre o tema, o Estado exerce a competência legislativa plena sobre o tema até a que sobrevenha lei federal.

      Neste caso, o Estado produzirá norma inédita no ordenamento jurídico, não se limitando a apenas especificar as peculiaridades regionais, mas também a editar norma geral sobre o assunto naquele Estado, até à edição de norma geral federal.

    28. competência comum

      O vocábulo "comum" se refere às competências administrativas a serem exercidos com participação dos entes-federados.

    29. concorrentemente

      O vocábulo "concorrentemente" se refere à competência dos Entes federados indicados em legislar em conjunto.

      Opõe-se ao vocábulo "privativamente".

    30. Compete

      Competência administrativa exclusiva da União, não se admitindo qualquer participação ou delegação destas competências aos entes federados.

      Opõe-se ao vocábulo "comum" e não ao vocábulo destinado à competência legislativa, que é a palavra "concorrente".

    31. privativamente

      Cabe observar o uso dos vocábulos: ao empregar "privativamente", a Constituição se refere ao poder da União em legislar as matérias ali elencadas sem qualquer participação dos demais entes federados.

      Opõe-se ao vocábulo "concorrente" e não à palavra "comum", a qual é destinada a indicar competências administrativas.

      Ademais, cabe observar que, ao dizer competência legislativa privativa, pode-se remeter à possibilidade de delegação aos Estados para que legislem sobre questões específicas sobre determinada matéria delegada, devendo-se delegar através de lei complementar. Nesse contexto, o Estado jamais poderá legislar sobre tais questões específicas com abrangência nacional e nem mesmo sobre a integralidade da matéria delegada.

      Diferentemente da competência legislativa privativa, a competência exclusiva administrativa da União é indelegável.

    32. I

      Princípio da legalidade tributária.

      O princípio da legalidade é mitigado quanto a * Imposto de Importação (II) * Imposto de Exportação (IE) * IOF * IPI * CIDE-Combustível * ICMS-Combustível


      STF (RE 838.284/SC, j. 06/10/2016):

      Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

      Importante destacar a explicação irretocável, realizada pelo juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante, sobre o julgado:

      A Lei nº 6.994/82 delegou ao Conselho Profissional a fixação dos valores das taxas correspondentes aos serviços relativos a atos indispensáveis ao exercício da profissão, observados os respectivos limites máximos. Para o STF o fato de a lei ter fixado valor máximo da taxa já é suficiente para que seja respeitado o princípio da legalidade tributária prevista no art. 150, I da CF/88:

      Dessa forma o legislador tributário pode se valer de cláusulas gerais, e as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia podem ter algum grau de indeterminação por força da ausência de minuciosa definição legal dos serviços compreendidos. E, diante de taxa ou contribuição parafiscal, é possível haver maior abertura dos tipos tributários. Afinal, nessas situações, sempre há atividade estatal subjacente o que acaba deixando ao regulamento uma carga maior de cognição da realidade, sobretudo em matéria técnica.

      Deve-se permitir essa flexibilização em homenagem à praticidade e à eficiência da Administração Pública.

    33. VI

      Tema 342: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

      • Desse modo, um município não pode requerer a imunidade com relação ao ICMS incidente sobre a energia elétrica, uma vez que o contribuinte de direito desse tributo não é a municipalidade, e sim a empresa que presta esse serviço.
      • Por outro lado, o município que importar um equipamento de informática para ser utilizado em uma escola tem direito à imunidade com relação ao Imposto de Importação, uma vez que, nessa hipótese, será ele contribuinte de direito da exação

      • É irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.

      • A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobras, pois: trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; a Petrobras visa à distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; a tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. [RE 285.716 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]


      Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. [RE 601.720, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 5-9-2017, Tema 437.]


      Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do serviço postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. (...) O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. [RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402.] Vide RE 601.392, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2013, P, DJE de 5-6-2013, Tema 235

    34. I
      • ADI 524
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
      • Redator(a) do acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
      • Julgamento: 20/05/2015 Publicação: 03/08/2015

      Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO VI DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB A DIREÇÃO IMEDIATA DE CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ O SEGUNDO GRAU CIVIL. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO CAPUT DO ART. 37 DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA EMPRESTAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGOS E DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO.

    35. III
      • RE 1016605
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
      • Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 16/09/2020
      • Publicação: 16/12/2020

      • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 708. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

      • Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual empresa proprietária de veículos automotores busca declaração judicial de que não está sujeita à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte do Estado em que se encontra domiciliada, mas sim pelo Estado em que licenciados os veículos.
      • O Estado de Minas Gerais, no qual a empresa tem sua sede, defende a tributação com base na Lei Estadual 14.937/2003, cujo art. 1º, parágrafo único, dispõe que “o IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado”.
      • Embora o IPVA esteja previsto em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda 27/1985 à Constituição de 1967, ainda não foi editada a lei complementar estabelecendo suas normas gerais, conforme determina o art. 146, III, da CF/88. Assim, os Estados poderão editar as leis necessárias à aplicação do tributo, conforme estabelecido pelo art. 24, § 3º, da Carta, bem como pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
      • A presente lide retrata uma das hipóteses de “guerra fiscal” entre entes federativos, configurando-se a conhecida situação em que um Estado busca aumentar sua receita por meio da oferta de uma vantagem econômica para o contribuinte domiciliado ou sediado em outro.
      • A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que licenciado. Não por acaso, o inc. III do art. 158 da Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em que licenciados os automóveis.
      • Portanto, o art. 1º, parágrafo único da Lei Mineira 14.937/2003 encontra-se em sintonia com a Constituição, sendo válida a cobrança do IPVA pelo Estado de Minas Gerais relativamente aos veículos cujos proprietários se encontram nele sediados.
      • Tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”
      • Recurso extraordinário a que se nega provimento.

      Tema 708 - Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

      • Tese: A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
    36. concurso público
      • Informativo nº 748
      • 12 de setembro de 2022.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: AgInt no RMS 61.658-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 27/05/2022.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO

      Concurso público. Nomeação em cargo público. Exigibilidade de habilitação em nível superior (bacharelado). Superveniência de lei estadual. Alteração da legislação aplicável para permissão de tecnólogo. Inaplicabilidade. Observância das exigências previstas no edital.

      DESTAQUE - A exigência dos requisitos previstos em edital para nomeação em cargo público não pode ser afastada por legislação posterior mais benéfica ao candidato.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Cinge-se a controvérsia em determinar se os requisitos exigidos no edital de concurso podem ser desconsiderados quando as exigências previstas em lei para ocupar o respectivo cargo são alteradas após a homologação do edital para beneficiar candidato que não cumpre as exigências previstas no edital.

      • No caso, a secretaria estadual lançou edital para a abertura de concurso público destinado ao provimento de cargo que tinha os seus requisitos disciplinados por lei estadual, exigindo bacharelado superior, em qualquer curso de nível devidamente complementado com especialização em administração ou em gestão pública.

      • Contudo, sobreveio lei estadual que reestruturou a carreira, modificando tanto a nomenclatura deste cargo, quanto os seus requisitos mínimos, passando a exigir meramente uma graduação em geral, suplementada por Curso de Especialização em Administração ou Gestão Pública, com duração mínima de 360 horas, realizado por instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação (MEC).

      • De acordo com a Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), a ratio essendi da Súmula 266/STJ é no sentido de que os requisitos, exigidos no edital do certame para o exercício de determinado cargo público, devem ser comprovados no momento da posse.

      • Entretanto, o cerne da controvérsia é verificar se esses requisitos, exigidos no edital do concurso - e que eram consentâneos com a legislação vigente à época da publicação do edital -, podem ser alterados posteriormente, mesmo que por lei, seja para prejudicar ou para beneficiar os candidatos.

      • A Administração Pública, ao publicar o edital do concurso, baseando-se na lei à época vigente, para seleção de candidatos, anuncia a existência de vagas disponíveis, expõe os requisitos que devem ser cumpridos pelos candidatos - podendo estipular critérios de diferenciação entre os participantes, desde que previstos em lei, e cláusulas de barreira, para classificação ou para eliminação de candidatos -, criando expectativas a serem satisfeitas, em caso de aprovação, e descrevem as regras e os procedimentos que serão adotados durante o processo de seleção.

      • Assim, a entrada em vigor de nova legislação, em momento posterior ao edital do certame e à homologação do concurso, não pode ter aplicabilidade ao concurso público já realizado e homologado, seja para prejudicar, seja para beneficiar o candidato, em face da isonomia entre os participantes, só podendo a novel legislação ser aplicada aos concursos abertos após a sua vigência.

      • Em face da observância do princípio da vinculação ao edital do concurso e da isonomia entre os candidatos, não há como considerar preenchido, no caso, no momento da posse, o requisito da escolaridade - com o diploma de tecnólogo, e não o de bacharel -, ao arrepio das normas editalícias e legais vigentes na data do edital do concurso, que, ademais, fora homologado antes da vigência da lei estadual que reestruturou a carreira.

    37. impostos

      Não pode haver, note-se, IMPOSTOS sobre: 1. entes políticos quanto a patrimônio - renda - serviços 2. Templos 3. partido político, entidade sindical, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos -> no que se refere a patrimônio, renda ou serviço.

      Logo, entretanto, outras espécies tributárias são incidentes.


      • As imunidades específicas são aquelas nas quais há uma desoneração com relação a um único imposto.
      • As imunidades genéricas são mais amplas, porque impedem a tributação com relação a todos os impostos.
    38. Art. 150

      Observar que não são taxativas as regras sobre limitações do poder de tributar.

      Questão correlata:

      PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS CESPE (CEBRASPE) 2016

      Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

      As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF.

      Certo.

      Errado.

      Justificativa:

      • ERRADA.

      • "As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF"

      • A questão cobra conhecimentos acerca das limitações ao poder de tributar, contidas no Título VI da CF/88, em seu art. 150. As limitações ao poder de tributar instituídas pela CF são regras que limitam o exercício da competência tributária pelos entes federados que a detém.

      • Essas limitações configuram um rol não exaustivo, já que no caput do art. 150 é previsto que essas limitações são definidas 'sem prejuízo de outras'.

      • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

      • Dessa forma, o texto constitucional permite que outras regras limitadoras do poder de tributar sejam criadas, além das que se encontram na lista contida no artigo 150. Logo, essas hipóteses não são taxativamente previstas na CF e, por isso, a questão está errada.

    39. III

      SÚMULA VINCULANTE 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre operações de locação de bens móveis.

      Fundamentos:

      RE 446.003 AgR - imposto sobre serviços (iss). locação de veículo automotor. inadmissibilidade, em tal hipótese, da incidência desse tributo municipal. distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer). impossibilidade de a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de direito privado (ctn/1966, art. 110). inconstitucionalidade do item 79 da antiga lista de serviços anexa ao dl 406/1968. precedentes do supremo tribunal federal. recurso improvido. Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. [RE 446.003 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 30-5-2006, DJ de 4-8-2006.]

      • Segundo entendimento desta Corte, o poder de tributar municipal não pode alterar o conceito de serviço consagrado pelo Direito Privado, consoante prevê o art. 110 do CTN/1966. Ademais, não há que se falar na superação do entendimento da Súmula Vinculante 31 pelo advento da edição da LC 116/2003. É certo que a LC 116/2003 revogou a lista de serviço da legislação anterior e estabeleceu um novo rol de materialidades para o imposto. Na lista atual, a locação de bens móveis seria o item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista de serviços tributáveis. Entretanto, a intenção do legislador não se confirmou por força do veto presidencial, que foi motivado pela orientação jurisprudencial desta Corte (...). 3. Também não merece prosperar o argumento de que há fortes indícios da superação do entendimento deste Tribunal a respeito da matéria em exame, uma vez que a jurisprudência permanece afirmando que não incide ISS sobre locação de bens móveis e que a CF/1988 não concede aos entes municipais da Federação a competência para alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado para fins de instituição do tributo. [RE 602.295 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-4-2015]
    40. significativa

      Atentar para o conceito jurídico indeterminado, isto é, o órgão deverá entender que a atividade econômica é capaz de causar significativo impacto ambiental.

      Ademais, embora não haja significativa degradação ambiental em decorrência da atividade econômica, não estará o poluidor isento de outras medidas cautelares de avaliação do impacto ambiental.

    41. Art. 183
      • Informativo nº 700
      • 14 de junho de 2021.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processo: REsp 1.818.564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/06/2021. (Tema 1025)

      Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO URBANÍSTICO

      Tema <br /> Imóvel particular desprovido de registro. Loteamento irregular. Usucapião. Possibilidade. Tema 1025.

      DESTAQUE - É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Tem-se, inicialmente, que a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.

      • A propósito da questão da regularização fundiária, a doutrina esclarece que ela compreende três dimensões: (a) a dimensão urbanística, relacionada aos investimentos necessários para melhoria das condições de vida da população; (b) a dimensão jurídica, que diz respeito aos instrumentos que possibilitam a aquisição da propriedade nas áreas privadas e o reconhecimento da posse nas áreas públicas; e (c) a dimensão registrária, com o lançamento nas respectivas matrículas da aquisição destes direitos, a fim de atribuir eficácia para todos os efeitos da vida civil.

      • Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).

      • O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.

      • No mesmo sentido, o Pleno do STF, ao julgar o RE 422.349/RS, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou a tese de que preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

      • Admitindo-se que aquele não era o único imóvel da região com metragem inferior ao módulo mínimo legal, parece razoável sustentar que o STF, ao fim e ao cabo, reconheceu a possibilidade de usucapião de glebas inseridas em loteamentos não regularizados.

      • Nesse contexto, é preciso ter em mente que Poder Público não faz favor nenhum quando promove a regularização de áreas ocupadas irregularmente. Muito pelo contrário, limita-se a desempenhar uma obrigação que lhe foi expressamente confiada pela CF. Admitindo-se que a regularização fundiária concorre para a segurança, saúde e bem estar da população e, bem assim, que esses são deveres essenciais do Estado, nada mais lógico do que concluir que a Administração Pública tem o dever de promover a regularização fundiária.

      • Não parece acertado assumir como linha de princípio que que as ocupações irregulares do solo atentem, todas elas, contra o interesse público. Muito ao revés, o que atenta contra o interesse público é a inércia do Estado em promover e disciplinar a ocupação do solo.

      • No caso, essa omissão estatal é mais do que flagrante. A ocupação da área está sedimentada há décadas e contou com a anuência implícita do Poder Público, que fingiu não ter visto nada, tolerou durante todos esses anos e ainda providenciou a instalação de vários serviços e equipamentos públicos, como pavimentação de ruas, iluminação pública, linhas de ônibus, praça pública, posto do DETRAN; etc. Não por outro motivo, a região é conhecida como Setor Tradicional de Planaltina, o que bem denota a idade do parcelamento do solo.

    42. XIX
      • As agências reguladoras independentes são autarquias de regime especial, caracterizadas por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
      • Esse regime especial foi concebido para lhes assegurar independência e isenção no desempenho de suas funções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias. Justifica-se, desse modo, a previsão de normas funcionais mais rígidas tendo por finalidade a prevenção de potenciais conflitos de interesses que possam comprometer o interesse público subjacente às funções das agências. (...) “É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária”.

      [ADI 6.033, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2023, P, DJE de 16-3-2023.]


      • Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização. (...) Autorização legislativa genérica é pautada em princípios e objetivos que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do Chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos.

      [ADI 6.241, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2021, P, DJE de 22-3-2021.]


      • A lei específica autorizadora da criação das estatais é a ordinária, restringindo-se a exigência de lei complementar aos casos expressamente elencados na Constituição da República. No inc. XIX do art. 37 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, ao ser determinada a edição de lei complementar para a regulamentação das áreas de atuação, o poder constituinte derivado fez alusão tão somente às fundações.
      • A interpretação gramatical deixa certo que a expressão ‘neste último caso’, no singular, refere-se ao antecedente ‘fundação’. A interpretação sistemática da Constituição também permite concluir não ser necessária a edição de lei complementar para a definição da atuação de empresas públicas ou sociedades de economia mista.

      [ADI 4.895, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]


      • Resolução 790/2019 da ANP. (...) As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.
      • As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
      • As normas técnicas veiculadas pela resolução impugnada inserem-se no espaço de conformação previsto pelo art. 8º, da Lei 9.478/1997, que atribui à ANP a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto à qualidade dos produtos.
      • A atribuição dos custos do monitoramento aos agentes regulados em questão revela tratamento isonômico quanto aos demais elos da cadeia de comercialização de combustíveis, sendo incapaz de violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar e da proporcionalidade e razoabilidade.

      [ADI 7.031, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-8-2022, P, DJE de 16-8-2022.]

    43. Art. 63
      • ADI 5087
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 19/12/2019
      • Publicação: 21/09/2020

      ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes

      CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 11/2013 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR QUE ALTERE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. EC 41/2003. EFICÁCIA IMEDIATA DO TETO REMUNERATÓRIO. TEMAS 480 E 257 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta CORTE assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial” (ADI 2.350, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 30/4/2004). 2. Emenda parlamentar apresentada extrapolou o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo. A questão tratada na proposta original enviada à Assembleia local tinha como escopo adequar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ao modelo estabelecido pela Constituição Federal, matéria essa que, conforme o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, seria da iniciativa privativa da Chefe do Poder Executivo. 3. Possui eficácia imediata a redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, inclusive para período anterior à promulgação da EC 41/2003. Entendimento firmado em sede de repercussão geral. Temas 480 e 257. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

    44. II
      • ADI 3394
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EROS GRAU
      • Julgamento: 02/04/2007
      • Publicação: 15/08/2008

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .

      1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.

      2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes.

      3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88.

      4. O disposto no inciso I consubstancia matéria de índole processual --- concessão definitiva do benefício à assistência judiaria gratuita --- tema a ser disciplinado pela União.

      5. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de 1.988.

      6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º.

      7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.

    45. serviços públicos

      Di Pietro:

      Quanto à maneira como concorrem para satisfazer ao interesse geral, os serviços podem ser: uti singuli e uti universi.

      • Serviços uti singuli são aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos. Pelo conceito restrito de serviço público adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello, só esta categoria constitui serviço público: prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pela comunidade. Entram nessa categoria determinados serviços comerciais e industriais do Estado (energia elétrica, luz, gás, transportes) e de serviços sociais (ensino, saúde, assistência e previdência social).

      • Os serviços uti universi são prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos. É o caso dos serviços de defesa do país contra o inimigo externo, dos serviços diplomáticos, dos trabalhos de pesquisa científica, de iluminação pública, de saneamento. Quanto a este último, o STF, pela Súmula nº 670 (atual Súmula Vinculante nº 41), consagrou o entendimento de que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, exatamente por não ser usufruído uti singuli e não se enquadrar no conceito contido no artigo 145, II, da Constituição.


      "A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga (descentralização por serviço) ou delegação (descentralização por colaboração) de serviços.

      Na outorga, é transferida a titularidade e a execução do serviço público, a pessoa Jurídica diversa do Estado, ao passo que, na delegação, apenas a execução é transferida, permanecendo com o Estado a titularidade do serviço.

      Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos." (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 163)

    46. Art. 173
      • ADI 1642
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EROS GRAU
      • Julgamento: 03/04/2008
      • Publicação: 19/09/2008

      Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "d" DO INCISO XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. 2. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito 4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. 5. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea "d" do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas.

    47. agente normativo
      • A regulamentação é a atribuição conferida ao Presidente da República para editar decretos regulamentando a fiel execução das leis, prevista no art. 84, IV, CF. Trata-se de uma função política distanciada da neutralidade imposta às agências reguladoras. Na regulamentação, o Chefe do Poder executivo edita normas secundárias, complementares às leis, com o objetivo de lhes dar execução.

      • A função regulatória, por outro lado, está prevista no art. 174, CF e diz respeito à elaboração de normas técnicas (não políticas), para normatização de um setor econômico em sentido amplo (serviços públicos e econômico em sentido estrito). Na função regulatória, busca-se que agentes neutros (imparciais) editem normas eminentemente técnicas ponderando custos e benefícios para o setor envolvido.

    48. VI

      LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

      Dispõe sobre a política agrícola.

      Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989.

      • Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.
    49. taxas
      • RE 588322
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 16/06/2010
      • Publicação: 03/09/2010

      Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

      Tema - 217 - Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento.

      Tese - É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

    50. capacidade econômica

      SCHOUERI, Luís E. Direito tributário. Editora Saraiva, 2023.:

      A tributação segundo a capacidade contributiva pode assumir duas feições: a absoluta e a relativa. Enquanto do ponto de vista relativo (subjetivo) a capacidade contributiva se aplica a todos os tributos, no sentido absoluto (objetivo), ela é um critério a ser empregado para distinguir quem será contribuinte.

      Este ponto nem sempre fica claro entre os que escrevem sobre a capacidade contributiva, e, por isso mesmo, é muito comum que alguns neguem a existência do Princípio e outros o apresentem como muito fluido: possivelmente, não estão falando sobre o mesmo fenômeno. A capacidade contributiva pode ser: (i) um limite ou critério para a graduação da tributação; ou (ii) um parâmetro para a distinção entre situações tributáveis e não tributáveis. No primeiro caso, falar­-se­-á em capacidade contributiva relativa ou subjetiva; no último, em capacidade contributiva absoluta ou objetiva. Esta será “a existência de uma riqueza apta a ser tributada (capacidade contributiva como pressuposto de tributação)”, enquanto no sentido subjetivo, será “a parcela dessa riqueza que será objeto da tributação em face de condições individuais (capacidade contributiva como critério de graduação e limite do tributo)”.

      Quando encarada a capacidade contributiva do ponto de vista subjetivo, querem­-se conhecer as condições pessoais do contribuinte, i.e., se ele pode, ou não, suportar a carga tributária. A questão se resume a saber se existe um ponto, abaixo ou acima do qual descabe a incidência de um tributo, ou, ainda, até onde pode atingir a tributação; no primeiro caso, estar­-se­-á cogitando do mínimo de subsistência; ultrapassado o limite, versar­-se­-á sobre o confisco. Trata­-se da aptidão econômica, i.e., a capacidade de ser contribuinte.

      É, neste sentido, algo além da mera capacidade econômica, já que a capacidade contributiva compreende aquela parcela da riqueza de que o contribuinte pode dispor para voltar­-se à coletividade. “Allí donde no existe tal capacidad, no pode existir el impuesto. Podrá haberse establecido en la Ley. Pero no llegará a ser una realidad social, porque no podrá ser pagado y suportado por quienes han de pagarlo y soportarlo. El impuesto que grava a quien carece de aptitud, de capacidad económica, es utópico. Es un impuesto que nace para no vivir, para fracassar, para morir, en suma.

      A capacidade contributiva relativa pressupõe a existência de uma riqueza, mas não qualquer uma, senão aquela que gera um saldo (disponível). Assim, não basta, para aferir a existência de capacidade contributiva, investigar os rendimentos de uma pessoa. O exemplo, hoje clássico, é daquela pessoa que recebe alugueres razoáveis, mas que, por ter saúde precária, vê­-se obrigada a manter enfermeiros durante todo seu tratamento, além de altos custos de medicamentos. Terá ela, talvez, capacidade econômica; capacidade contributiva, entretanto, não cabe cogitar.

      Nesta acepção relativa, parece que o Princípio da Capacidade Contributiva deve espraiar­-se por todas as categorias tributárias: não tendo o contribuinte o mínimo para sua sobrevivência, não pode ele ser constrangido a contribuir para as despesas públicas, ainda que ele as tenha causado (o serviço público é, sempre, de interesse público, ainda que dirigido a alguém). No caso de tributo com efeito de confisco, o próprio constituinte tratou de estender a proteção a qualquer espécie tributária, como se verá mais adiante. Mínimo existencial e confisco oferecem as balizas da capacidade contributiva, no sentido subjetivo, que “começa além do mínimo necessário à existência humana digna e termina aquém do limite destruidor da propriedade”869. Assim, no sentido subjetivo, o Princípio da Capacidade Contributiva não se limita aos impostos. Foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.018.911-RR, em que se reconheceu a aplicabilidade da capacidade contributiva às taxas, no sentido de barreira à tributação se o contribuinte não tiver riqueza disponível (este julgado será retomado quando se tratar da base de cálculo de taxas, no Capítulo XII).

      Por tais características, parece acertado afirmar que a capacidade contributiva, em sua feição relativa, tem feições de princípio jurídico, i.e., mandamento de otimização: deve o legislador, na medida do possível (ou ao máximo possível), buscar alcançar a capacidade contributiva; a base de cálculo do tributo deve ser medida que atinja, do melhor modo possível, aquela capacidade. Dentre duas bases de cálculo, o Princípio exigirá que se busque a mais exata; a alíquota do tributo não pode ser tão alta a ponto de a tributação ultrapassar a capacidade contributiva manifestada.

      Outro é o raciocínio quando se toma a capacidade contributiva sob o ponto de vista objetivo; o que se quer é, apenas, que a situação que distinguirá os contribuintes (i.e., a situação que dirá que alguém deve pagar um tributo, ou, ainda mais claramente: a hipótese tributária) seja algo que, objetivamente, indique que quem nela se enquadra tem condições de suportar os gastos comuns.

      A capacidade contributiva absoluta compreende o “momento que concerne à delimitação da base imponível, ou seja, a escolha de quais elementos aferidores da economia individual formam a fonte do tributo.

      Neste sentido objetivo, absoluto, não se indaga se um determinado contribuinte pode, ou não, pagar o tributo; ao contrário, o legislador, em sua função generalizante, visando a concretizar a igualdade, dirá que quem está naquela situação deve poder pagar tributo.

      A capacidade contributiva objetiva é verdadeira regra do ordenamento, já que proíbe que o legislador preveja hipóteses tributárias que não revelem, objetivamente, capacidade contributiva.

      Assim, ser proprietário de um imóvel indica, objetivamente, ter capacidade contributiva; do mesmo modo, possuir um automóvel ou auferir renda. São todas situações que indicam, objetivamente, capacidade contributiva. São, melhor dizendo, signos presuntivos de riqueza.

      Claro que é possível que alguém seja proprietário de um automóvel mas não tenha capacidade contributiva. Por exemplo, se um mendigo encontra um bilhete de uma rifa e vem a ganhar um automóvel, não tem ele, por isso, capacidade contributiva; não obstante, se ele quiser continuar proprietário do automóvel, deverá ele pagar o imposto correspondente. É o ônus que ele tem por ostentar o veículo. Não querendo pagar o imposto, cabe­-lhe vender o veículo a outrem, que, tornando-se proprietário do automóvel, pagará aquele imposto.

      Nesse sentido (objetivo), ter­-se­-á por acertado o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, quando faz referência apenas aos impostos. Com efeito, embora, em princípio, idêntico raciocínio pudesse ser estendido às taxas – e em outros países se aceite que as taxas se dobrem ao Princípio da Capacidade Contributiva também em seu sentido objetivo – deve­-se repisar que o constituinte brasileiro, por meio do § 2º do art. 145, vedou o emprego de base de cálculo própria de impostos às taxas. Ora, base de cálculo “própria” de impostos é aquela que se vale da capacidade contributiva objetiva, pois é índice de riqueza.

      Ao vedar o emprego de semelhante base de cálculo para as taxas, vedou o constituinte que considerações de capacidade contributiva objetiva se estendessem àquela espécie tributária, onde descabem considerações sobre solidariedade. Quanto às contribuições especiais, o tema já foi explorado acima, com idêntica conclusão: o Princípio da Capacidade Contributiva é o reflexo, na matéria tributária, do princípio da solidariedade e por tal razão é critério para discriminação entre contribuintes que se igualam em outros critérios.

      Assim, enquanto nos impostos a capacidade contributiva aparece imediatamente como critério de discriminação exigido pelos Princípios da Igualdade e da Solidariedade, no caso das contribuições especiais, o primeiro critério de discriminação está na referibilidade (i.e.: pertencer, ou não, ao grupo afetado); dentro do grupo, será a capacidade contributiva que permitirá que se efetuem diferenciações entre contribuintes.

    51. legislação concorrente

      Note que aos municípios não foi dada a competência para legislar concorrente.

      O município somente poderá, nos termos do art. 30, editar lei municipal que vise suplementar as leis federal e estadual. Ou seja, exerce a competência legislativa suplementar complementar, mas jamais a suplementar supletiva.

    52. Lei complementar

      Embora haja competência legislativa privativa da União, poderá haver lei complementar que delegue questões específicas das matérias relacionadas no art. 22.

      Note que, logicamente, os Estados somente produzirão leis vigentes em seus territórios, não podendo haver extrapolação da competência delegada. Por fim, a delegação será destinadas a todos os Estados, e não apenas a algum ou outro,

    53. § 5º

      INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA Nº 1 - PA

      CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural. 2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições. 3. Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos. 5. O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente. 6. Pedido indeferido, sem prejuízo do disposto no art. 1º, inc. III, da Lei nº 10.446, de 8/5/2002.


      • Informativo nº 790
      • 10 de outubro de 2023.
      • TERCEIRA SEÇÃO
      • Processo: IDC 22-RO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 25/8/2023.

      Ramo do Direito DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

      Paz, Justiça e Instituições EficazesTema <br /> Incidente de deslocamento de competência (IDC). Deferimento parcial. Art. 109, §5°, da CF/1988. Medida constitucional excepcional. Requisitos cumulativos. Presença. Conflito agrário em Rondônia. Grave violação a direitos humanos. Ineficácia das instâncias locais e risco de responsabilização internacional.

      DESTAQUE - A Terceira Seção deferiu, parcialmente, o incidente de deslocamento de competência para que a investigação, o processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e executores dos assassinatos de vítimas, em sua maioria, lideranças de movimentos em prol dos trabalhadores rurais, e responsáveis por denúncias de grilagem de terras e de extração ilegal de madeira, ocorridos em contexto de conflito agrário instalado no Estado de Rondônia, sejam deslocados para o âmbito da Justiça Federal daquele Estado.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas "hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

      • Conforme se extrai do IDC n. 1, os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).

      Colhe-se da doutrina relativa ao tema, bem como da análise dos casos de deslocamento de competência decididos neste Superior Tribunal de Justiça, que os requisitos são cumulativos, não bastando a constatação de ineficiência dos mecanismos existentes para apuração e punição por parte dos órgãos persecutórios estaduais. É imprescindível que se demonstrem a gravidade das violações aos direitos humanos, a incapacidade de o Estado-Membro atuar, bem como, o risco de responsabilização do país perante órgãos internacionais. - Tudo isso emoldurado pela proporcionalidade, sob pena de se banalizar a medida constitucional e de se incorrer em risco de violar o princípio do juiz e do promotor natural, criando-se verdadeiros tribunais de exceção. Além de ferir o art. 34 da Constituição Federal, por se proceder à intervenção da União nos Estados Membros fora das situações previstas no mencionado dispositivo constitucional.

      • Estão preenchidos todos os requisitos de ordem constitucional, legal e aqueles irradiados da jurisprudência deste STJ, que autorizam o deslocamento de competência da esfera estadual para a federal (relativamente a seis inquéritos não solucionados), eis que evidenciada a grave violação de direitos humanos, a possibilidade de responsabilização do Brasil em razão de descumprimento a obrigações contraídas em tratados internacionais e a incapacidade de órgão locais darem respostas efetivas às demandas.
    54. pode

      O Presidente poderá decretar o Estado de Defesa, independentemente de autorização prévia do Congresso Nacional. Entretanto, em 10 dias, o CN deverá apreciar o decreto, ratificando-o ou rejeitando-o.

    55. § 3º

      O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo ministro Dias Toffoli (Presidente) e fixou o quórum de maioria absoluta dos membros da Corte para modular os efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. RE 638115 ED-ED/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2019. (RE-638115)

    56. I

      O IPTU pode ser seletivo em razão de: * Não aproveitamento adequado do imóvel, sendo progressivo no tempo para assegurar a função social; (previsto desde a redação originária) * o valor do imóvel (inovação da EC 29/2000 * a localização e uso do imóvel, podendo ter diferentes alíquotas


      Súmula 589 - STF - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

      OBSERVAÇÃO:

      ● Constitucionalidade da progressão de alíquotas de IPTU após EC 29/2000

      • Imposto Predial e Territorial Urbano - Progressividade - Função social da propriedade - Emenda Constitucional 29/2000 - Lei posterior. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional 29/2000. [RE 423.768, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1-12-2010, DJE 86 de 10-5-2011.]
    57. c)

      Assim como art. 195, § 7º, a expressão "requisitos da lei" deverá ser interpretado como exigência de lei complementar, em conformidade com o Tema 32 assentado no RE 566622:

      • IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
      • Tema 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

      • Tese: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

      Vide:

      Art. 146. Cabe à lei complementar:

      II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    58. 154, I

      Art. 154. A União poderá instituir:

      I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


      • RE 700922
      • Repercussão Geral – Mérito (Tema 651)
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
      • Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 15/03/2023

      [...]

        1. O art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF, vedam a cumulatividade e o bis in idem, quando da criação de novos impostos ou contribuições sociais. No presente caso, não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, uma vez que está assentada no art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação da EC 20/1998.
        1. Ainda que assim não fosse, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente.
        1. Do mesmo modo, o princípio da não cumulatividade dos novos tributos alude tão somente àquela cumulatividade que resulta da tributação de operações em cadeia, decorrente da sobreposição de incidências, não se referindo tal proibição à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição, incidentes sobre o mesmo fato gerador.
    59. vinte e cinco por cento

      25% de TODO ICMS arrecadado pertencerá aos Municípios. Entretanto, deverá observar a repartição da seguinte forma:

      • 65%, no mínimo, do arrecado mediante operações realizadas nos territórios dos municípios.

      • Até 35% em razão do que dispuser lei estadual, devendo haver, no mínimo, distribuição de 10% desse valor em referência a indicadores de saúde e educação.


      25% de todo a arrecadação do IBS será destinado aos municípios, observando que: - 80% será destinado com base no tamanho da população do município; - 10% com base em indicadores de melhoria de aprendizado e equidade;

      • 5% com base em indicadores de preservação ambiental;

      • 5% em montantes iguais para todos os municípios.

    60. dez por cento

      10% do arrecadado com IPI e IS será destinado, proporcionalmente, aos Estados e DF que tiverem exportados os produtos

    61. 50% (cinquenta por cento),

      50% do IR, IPI e IS arrecadado terá a seguinte destinação:

      • 21,5% -> FPEDF
      • 22,5% -> FPM
      • 3% -> financiamento do Setor produtivo do Centro-Oeste, Norte e Nordeste, sendo metade dos recursos ao Nordeste serão destinados ao Semiárido.
    62. autarquia
      • ADI 2225 (Overrruling)
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
      • Julgamento: 21/08/2014
      • Publicação: 30/10/2014

      Ementa

      Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes.

      1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.

      2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes.

      3. O art. 2º, IV, e o art. 3º da Lei nº 11.288/99 extrapolam o sistema de freios e contrapesos autorizado pela Constituição Federal, pois, além de determinarem o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos, criam mecanismo de fiscalização permanente pela Assembleia Legislativa para após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Esses dispositivos instituíram modalidade de controle direto pela Assembleia Legislativa - sem o auxílio do Tribunal de Contas do Estado - que não encontra fundamento de validade em nenhuma norma constitucional, resultando em violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).

      4. No âmbito do Poder Legislativo, apenas as comissões parlamentares de inquérito, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei Maior, pode determinar a apresentação de declaração de bens ou informações sob sigilo fiscal, o que, evidentemente, fica ainda condicionado pela existência de um quadro fático concreto e específico e pela apresentação de pedido com fundamentação individualizada que justifique a invasão da privacidade do investigado.

      5. Ação direta julgada parcialmente procedente.


      • ADI 2167 (Posicionamento atual)

      • Órgão julgador: Tribunal Pleno

      • Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
      • Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 03/06/2020

      • É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes.

      • Declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso XVIII do art. 33 do dispositivo impugnado, retirando-se a expressão "antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista".

      • Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62 da lei impugnada, bem como de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 103, retirando-se a expressão "após arguição pelo Poder Legislativo".

      • Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente prejudicada e, na parte não prejudicada, julgada parcialmente procedente.

      • OBS.: O julgado citado é importante pois promove uma alteração da própria jurisprudência da Corte Suprema. Antes, o STF vinha sustentando posicionamento pela constitucionalidade do condicionamento da nomeação de dirigentes das autarquias e fundações a sabatina no Poder Legislativo, ao contrário do que ocorria com as empresas públicas e sociedades de economia mista, em que a prévia sabatina dos dirigentes indicados era vedada. Esse entendimento foi superado no julgado acima.

      • Por outro lado, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a exoneração dos dirigentes cabe ao Chefe do Poder Executivo, não podendo a lei estabelecer hipótese de exoneração direta dos dirigentes pelo Poder Legislativo.