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  1. Jan 2024
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    1. Art. 166

      não vinculação pretérita - nao existencia de relacionamento anterior

    2. informalidade

      ainda que haja certa formalidade, a Conciliação pode ser buscadas informalmente, em q fase pre ou pós processual

    3. oralidade

      Não obstante escrita, a oralidade direta é regra

    4. confidencialidade

      livre exercicio da conversação franca e troca de opniões

    5. independência

      automomia das atitudes tomadas em prol da conciliação

    6. decisão informada

      o conciliador deve manter as partes informadas, sobre direitos e deveres, não havendo surpresa

  3. Apr 2021
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    1. ; acessório

      São bens acessórios, previstos no ordenamento jurídico brasileiro: a) Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade. Os frutos, quanto à origem, podem ser assim classificados: b) Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal. Como exemplo, pode ser citada a pepita de ouro retirada de uma mina. c)Pertenças – São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. Com efeito, prevê o art. 93 do CC inovação importante que “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, aoserviço ou ao aformoseamento de outro”. d) Partes Integrantes – De acordo com Maria Helena Diniz, as partes integrantes são os bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente. e) Benfeitorias - São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas.

    2. Art. 92.

      Princípio geral do Direito Civil – o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale) – princípio da gravitação jurídica.

  5. Mar 2021
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    1. Constitui universalidade de direito

      espólio - massa falida - herança de determinada pessoa.

    2. Constitui universalidade de fato

      pinatcoteca - - bliblioteca - boiada etc

    3. Bens Fungíveis

      Bens fungíveis - empréstimo - mútuo Bens infungíveis - empréstimo - comodato

    4. Fungíveis

      imóveis são sempre infungíveis

    5. . São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

      semoventes - animais por muitas vezes se encquadram nessa categoria ex. Não há dúvidas de que o Código Civil tipificou-os na categoria das coisas e, como tal, são objetos de relações jurídicas,como se depreende da dicção dos arts. 82, 445, § 2.º, 936, 1.444, 1.445 e 1.446.