- Informativo nº 842
- Processo:REsp 2.169.410-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/2/2025, DJEN 28/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br />
Ação monitória. Sucessão processual. Art. 109, § 1º, do CPC. Silêncio. Preclusão.
Destaque
- O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.
Informações do Inteiro Teor
- Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento.
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O art. 109, § 1º, do CPC estabelece que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
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Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
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O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. É uma situação de inércia da parte, que no âmbito processual, decorrido o prazo para manifestação, é apto a gerar efeitos.
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Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se aparte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia.
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Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade.
Obs.: A norma expressa que terceiro adquirente ou cessionário não pode ingressar na lide em sucessão processual sem que a parte contrária consinta, autorize.
Ou seja, a parte contrária pode se opor à sucessão processual e, se assim não o faz, preclui essa faculdade. Entendendo-se que, apesar da ambiguidade do silêncio, a omissão em se opor gera aceitação tácita, visto que concedido prazo para tal ato, se a parte se mantém inerte, haverá a sucessão processual.